TJAL - 0724175-90.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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20/08/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA EUGÊNIA LUCENA TENORIO (OAB 13072/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0724175-90.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - AUTORA: B1Laneide de Souza Bulhões SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO O Banco BMG S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos presentes autos, contudo, verifico que às fls. 437/438 foi proferida decisão monocrática apenas para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Não obstante, da análise das fls. 437/441, constata-se que não houve apreciação do mérito recursal pela Colenda Câmara, mas apenas decisão negativa quanto ao efeito suspensivo pleiteado.
Em seguida, houve certidão de baixa à origem (fls. 440/441), o que levou à devolução prematura dos autos.
Assim, assiste razão ao Banco BMG ao sustentar a necessidade de análise do recurso interposto, haja vista que não há registro de julgamento colegiado da apelação, tampouco publicação de acórdão, como exige o art. 932, inc.
IV, e art. 1.011, caput, do CPC.
Nos termos do art. 1.009 do CPC, da sentença cabe apelação, a ser apreciada pelo tribunal competente.
A decisão monocrática de fls. 437/438 limitou-se ao pedido de efeito suspensivo, não substituindo o julgamento do recurso.
O art. 1.013, caput, do CPC, dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, razão pela qual a baixa dos autos sem o devido julgamento colegiado configura vício processual que deve ser sanado de ofício.
Assim, impõe-se o chamamento do feito à ordem, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para regular apreciação da apelação interposta pelo Banco BMG S/A.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para suspender as decisões de fls. 462 e atos seguintes e determino: A) Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas - 1ª Câmara Cível, a fim de que seja regularmente apreciado o recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S/A (fls. 437/441), porquanto não há acórdão proferido sobre o mérito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após as providências, cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:19
Decisão Proferida
-
17/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 01:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA EUGÊNIA LUCENA TENORIO (OAB 13072/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0724175-90.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Bancários - AUTORA: B1Laneide de Souza Bulhões SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil a Sra CINTIA SOUZA B LIMA, [email protected], telefone (82) 98184-0319, com a finalidade de realizar perícia técnica nos autos a fim de que, observando o montante condenatório previsto no título executivo judicial, calcule a importância efetivamente devida ao autor, devendo o perito ser intimado, por telefone, através de aplicativo Whatsapp, para que informe se aceita o encargo e indique valor dos honorários, em 05 (cinco) dias.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pela parte ré, por ter sido sucumbente e impugnante na presente demanda.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 11 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 15:46
Decisão Proferida
-
23/04/2025 16:10
Conclusos
-
29/03/2025 07:10
Juntada de Petição
-
19/11/2024 10:56
Publicado
-
18/11/2024 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 19:05
Juntada de Petição
-
04/10/2024 18:35
Juntada de Petição
-
04/10/2024 08:10
Juntada de Documento
-
12/09/2024 12:50
Expedição de Documentos
-
11/09/2024 10:24
Publicado
-
10/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:50
Outras Decisões
-
14/08/2024 11:48
Conclusos
-
13/08/2024 23:40
Juntada de Documento
-
24/11/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:19
Expedição de Documentos
-
22/11/2022 09:06
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2022 09:06
Publicado
-
11/11/2022 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:40
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2022 13:39
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2022 17:40
Evolução da Classe Processual
-
13/07/2022 19:03
Recebidos os autos da Contadoria
-
13/07/2022 19:00
Transitado em Julgado
-
12/07/2022 10:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:48
Remetidos os Autos
-
24/03/2022 09:17
Publicado
-
23/03/2022 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:57
Conclusos
-
18/11/2021 10:35
Expedição de Documentos
-
13/09/2021 15:42
Juntada de Petição
-
13/09/2021 10:00
Juntada de Petição
-
09/09/2021 09:17
Publicado
-
03/09/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:51
Juntada de Documento
-
13/08/2021 09:18
Publicado
-
12/08/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2021 17:50
Conclusos
-
18/04/2021 19:35
Juntada de Petição
-
08/12/2020 23:05
Juntada de Petição
-
26/08/2020 09:20
Publicado
-
26/08/2020 09:20
Publicado
-
26/08/2020 09:20
Publicado
-
25/08/2020 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 22:19
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2020 12:01
Conclusos
-
13/12/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2019 10:38
Conclusos
-
21/09/2019 10:37
Documento Expedido
-
04/06/2019 09:08
Publicado
-
03/06/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2019 16:44
Outras Decisões
-
23/04/2019 18:47
Conclusos
-
16/01/2019 09:02
Juntada de Petição
-
04/01/2019 09:07
Publicado
-
03/01/2019 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2019 15:34
Juntada de Documento
-
03/01/2019 15:34
Julgado procedente o pedido
-
31/12/2018 16:59
Recebimento pelo Arquivo
-
11/09/2018 11:42
Juntada de Petição
-
28/08/2018 19:25
Juntada de Petição
-
24/08/2018 09:05
Publicado
-
23/08/2018 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 13:59
Conclusos
-
31/05/2018 21:02
Juntada de Documento
-
09/05/2018 09:12
Publicado
-
04/05/2018 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 09:00
Juntada de Documento
-
04/05/2018 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 12:33
Juntada de Documento
-
23/02/2018 09:04
Publicado
-
22/02/2018 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 15:13
Outras Decisões
-
30/01/2018 00:30
Juntada de Documento
-
05/12/2017 15:47
Outras Decisões
-
14/09/2017 07:35
Conclusos
-
14/09/2017 07:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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