TJAL - 0724175-90.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724175-90.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Laneide de Souza Bulhões Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Gabriela Eugênia Lucena Tenorio (OAB: 13072/AL) -
28/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:39
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:39:09 local.
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28/08/2025 14:12
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724175-90.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Laneide de Souza Bulhões Santos - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, inconformado com a sentença de págs. 354/361, proferida peloJuízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ''''Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A) DECLARAR a nulidade do contrato cartão consignado, DESCONSTITUINDO os débitos a ele relacionados; B) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores efetivamente descontados de seus proventos, incluindo-se os advindos no curso do processo, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo IPCA-E, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional. c) RECONSIDERO, ainda, o pedido de tutela de urgência indeferido às fls. 31/32, ao passo que determino que o réu se abstenha de cobrar os valores indevidos, cessando os descontos de valores mensais em seu contracheque referentes ao BMG, bem como, que o nome desta autora não seja incluso nos cadastros dos órgãos de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês de descumprimento.
Autorizo a compensação do saldo em favor da autora com os valores depositados em seu favor e cujos comprovantes constem nos autos.
Condeno os réus em custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. 2.
Em suas razões recursais de págs. 365/390 a instituição bancária pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: a) regularidade da contratação; b) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; c) ciência inequívoca da modalidade contratada; d) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; e) que seja afastada a condenação em danos morais, subsidiariamente a sua redução.
Alfim, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de julgar a demanda improcedente. 3.
Contrarrazões não apresentadas conforme ato ordinatório de pág.424 dos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Gabriela Eugênia Lucena Tenorio (OAB: 13072/AL) -
26/08/2025 18:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:37
Distribuído por dependência
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20/08/2025 09:42
Registrado para Retificada a autuação
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20/08/2025 09:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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12/07/2022 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/07/2022 10:11
Baixa Definitiva
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12/07/2022 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2022 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2022 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/05/2022 10:25
Outras Decisões
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25/03/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2022 13:20
Distribuído por dependência
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25/03/2022 11:48
Registrado para Retificada a autuação
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25/03/2022 11:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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