TJAL - 0739827-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0739827-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: B1Comercio de Combustivel Floresta Ltda - EppB0 - Decisão Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Comércio de Combustível Floresta Ltda - EPP, em face da Fazenda Pública Estadual, objetivando a anulação da dívida lavrada no auto de infração n.º 70.96397.001, consubstanciado na omissão de entrada de mercadoria (etanol), ausência de documentação fiscal e não recolhimento do ICMS, no período de 01.04.2018 a 16.03.2023.
O autor relata que o ente fiscal ao proceder a fiscalização em seu estabelecimento, não observou a mudança numérica dos encerrantes de combustível, levando-o a uma incorreta compreensão de que a totalização equivocada dos volumes de entrada e saída de combustível tenha ocasionado omissão na entrada da mercadoria e ausência de documentação fiscal.
Também discorre que a fiscalização ignorou as informações e os dados constantes nas notas fiscais emitidas durante o período fiscalizado prestadas no Sped fiscal.
Além disso, informa o autor que o processo administrativo foi julgado à revelia e que a FPE relegou o procedimento de revisão de ofício em caso de revelia, descumprindo o art. 1º, § 1º, inciso VI da Instrução Normativa SEF n.º 34/2024 e art. 87, da Lei n.º 6.771/2006.
Por isso, sustenta erro na subsunção fática quanto aos dados obtidos pelo fisco e ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do auto de infração.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de provisória, para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, evitando a inscrição do crédito em dívida ativa e a sustação/cancelamento do protesto de título.
No mérito, pugna a anulação do lançamento tributário. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada.
A tutela provisória de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil,, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entretanto, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Ao examinar os autos, não vislumbro a presença de tais requisitos, ao menos em sede do cognição sumária.
Da análise das provas carreadas nos autos às ps. 31/3318, entendo não estar presente a probabilidade do direito, já que os documentos carreados ao feito são insuficientes para evidenciar o direito alegado, já que alegação de erro por parte do ente fiscal, acerca da apuração do volume de combustível sem documentação fiscal, demanda a necessidade de maior instrução probatória, sendo tais elementos insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Sobre a alegação de descumprimento de revisão de ofício do lançamento após a revelia do autor, percebo igualmente não está demonstrado, por restar evidenciado à p. 3262 que a FPE adotou os procedimentos e prazos administrativos à disposição do autor, o que por ora reforça a regularidade do procedimento fiscal.
Por mais, saliento que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, não podendo ser afastados de plano, sem a prova cabal da ilegalidade arguida, ou seja, a mera alegação de nulidade da intimação do processo administrativo tributário, por si só, não é suficiente para eivar o ato.
Dessa maneira, não havendo a probabilidade do direito, pelos motivos já discorridos, concluo que as circunstâncias apresentadas são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo legal, querendo, apresentar contestação à inicial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
04/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:41
Decisão Proferida
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21/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:36
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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21/07/2025 13:12
Reativação de Processo Suspenso
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0739827-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: B1Comercio de Combustivel Floresta Ltda - EppB0 - Assim, suscito conflito negativo de competência para o processamento da presente ação, em face do Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, com fundamento nos artigos 66, II, e 951 do Código de Processo Civil.
Determino a remessa de cópia integral do processo ao Setor de Distribuição do Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 953, parágrafo único, do CPC).
Suspenda-se o processo até decisão sobre a quem caberá decidir as questões urgentes até julgamento final do conflito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:03
Suscitado Conflito de Competência
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30/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 14:31
Redistribuição de Processo - Saída
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30/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 09:03
Decisão Proferida
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13/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 14:53
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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