TJAL - 0701857-16.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL), Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0701857-16.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alysson Barbosa da Silva Galvão Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0701857-16.2024.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Alysson Barbosa da Silva Galvão Filho - Autos n° 0701857-16.2024.8.02.0051/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Alysson Barbosa da Silva Galvão Filho Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte autora para apresentar a prestação de contas correspondente à utilização da quantia indicada no alvará de fls. 173/174, no prazo de 10 (dez) dias Rio Largo, 15 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0701857-16.2024.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Alysson Barbosa da Silva Galvão Filho - DECISÃO A parte exequente requereu o bloqueio de valores para cumprimento da obrigação fixada em sentença, alegando que transcorreu o prazo sem que o Estado de Alagoas cumprisse com a obrigação de fazer.
Juntou, com o requerimento, o orçamento de três clínicas particulares, conforme se observa às fls. 147/150.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a decisão anterior, de fls. 132/135, determinou a intimação do ente executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada, sob pena de bloqueio de contas via SISBAJUD já autorizado, inclusive, na decisão mencionada.
O prazo de cumprimento se encerrou em 19/03/2025, conforme se observa às fls. 143/145, tendo o Estado de Alagoas se limitado a informar que "atuou junto à Secretaria de Estado de Saúde - SESAU ressaltando a necessidade de cumprimento imediato da tutela judicial" (fl. 146).
Até o momento, o ente demandado não comprovou o cumprimento da obrigação nem sequer apresentou informações acerca das providências adotadas.
Ante o exposto, considerando que decorreu o prazo sem que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação, DETERMINO, nos termos da decisão de fls. 132/135, o bloqueio na conta do Estado do Alagoas, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio de 02 (dois) meses do tratamento prescrito pelo médico e fixado em sentença prolatada em 19/12/2024, observando-se o valor do menor orçamento juntado aos autos.
Demais bloqueios só serão realizados caso informado, bimestralmente, o descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença e determinada nessa decisão.
Além disso, o extrato de bloqueio deverá ser juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para tomar ciência.
Outrossim, logo após a confirmação do bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e transfiram-se os valores para a conta do fornecedor para o custeio imediato do procedimento, considerando a urgência que requer o tratamento.
Deverá ser comunicada a parte exequente de que ela será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do serviço médico prestado, ficando, desde já, alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure para realizar o tratamento no prazo de 15 dias corridos contados a partir da data do crédito.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Decorrido o prazo de 15 dias para o executado impugnar, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 28 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
20/01/2025 15:46
Execução de Sentença Iniciada
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02/01/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Tenório Calaça (OAB 12606/AL), Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0701857-16.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alysson Barbosa da Silva Galvão Filho - III DISPOSITIVO Ante o exposto, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça ao autor, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, no prazo de 10 dias, o tratamento multidisciplinar na forma prescrita pelo laudo médico de fl. 37, que consiste em 40 horas semanais com psicólogo capacitado em ABA, incluindo assistente terapêutico em ambiente escolar, 2 horas semanais de psicopedagogia metodologia TEACH, 3 horas semanais de fonoaudiologia metodologia PROMPT, 5 horas semanas de terapia ocupacional, 2 horas semanais de terapia ocupacional voltado para seletividade alimentar, e 3 horas semanais de psicomotricidade, a ser realizado em estabelecimento público apropriado ou, na ausência, em clínica particular, por tempo indeterminado, como forma de garantir a saúde e a qualidade de vida da requerente, sob pena de bloqueio junto às contas estaduais do numerário necessário para o custeio do tratamento.
Oficie-se ao Sr.
Secretário da Saúde do ente demandado para o cumprimento desta decisão no prazo de 10 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento urgente das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo,19 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
19/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 20:46
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 11:30
Decisão Proferida
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24/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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