TJAL - 0701079-12.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL) Processo 0701079-12.2025.8.02.0051 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Carllinny Islaney G.
S.
Oliveira, Emilly Vitoria Ferreira Santos, Jedyson Carlos Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de concessão de alvará judicial.
A parte autora informou o falecimento de Jefferson Ferreira dos Santos, CPF nº *92.***.*85-78 em 28/02/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos, deixando como únicos herdeiros sua esposa viúva e dois filhos menores.
Alegou que o falecido não deixou bens a inventariar nem testamento.
Sustentou, contudo, que ele possuía vínculos com instituições financeiras, sem que a autora tenha acesso direto a tais informações.
Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a utilização do sistema SISBAJUD, a fim de localizar eventuais ativos financeiros em nome do falecido, diante da ausência de êxito nas tentativas extrajudiciais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Ante as razões expostas, defiro a gratuidade da justiça.
Do pedido de alvará judicial Considerando que a medida ora requerida visa tão somente à localização de eventuais ativos financeiros, sem imediata movimentação de valores, defiro a utilização do sistema SISBAJUD, para fins de identificação de valores eventualmente existentes em nome do falecido Jefferson Ferreira dos Santos, CPF nº *92.***.*85-78.
Com a resposta, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista à parte requerente pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Rio Largo , 12 de junho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
13/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:04
Decisão Proferida
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15/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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