TJAL - 0718416-09.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL) - Processo 0718416-09.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Franklin Vieira FerreiraB0 - Autos n° 0718416-09.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Franklin Vieira Ferreira Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por Franklin Vieira Ferreira, devidamente qualificado nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Pleiteia o requerente a execução da quantia principal (R$ 35.742,02) e dos honorários sucumbenciais (R$ 3.574,20) inerentes à condenação presente na sentença de fls. 90/93.
A parte executada, devidamente intimada, alegou excesso de execução (impugnação de fls. 09/12), sustentando que é efetivamente devido à parte autora o valor total de R$ 34.179,54 (trinta e quatro mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 31.072,31 (trinta e um mil e setenta e dois reais e trinta e um centavos) referente ao principal e R$ 3.107,23 (três mil cento e sete reais e vinte e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais, quantia corrigida pelo IPCA-E e juros de poupança desde a data do inadimplemento de cada verba até 8/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021.
A parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte ré. É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a municipalidade alega excesso de execução.
Quanto a este tema, o CPC/15 assim dispõe em seu artigo 535: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso dos autos, a sentença exequenda determinou o que segue: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos artigo 88, 89 e 91 da Lei Municipal 4.167/1993, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao montante a ser apurado, das respectivas licenças não gozadas.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da JustiçaFederal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Visto os parâmetros indicados no referido julgado e os utilizados no cálculo da parte exequente (o qual, diga-se de passagem, faz referência a planilha juntada nos autos principais), não restam dúvidas de que houve excesso de execução, conforme apontado pela municipalidade em sua impugnação.
Some-se a isso o fato de que a própria parte exequente concordou com os valores apresentados pela municipalidade (petição de fls. 120).
Passado esse ponto, destaco que o CPC/15, em seu art. 85, prescreveu que é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com exceção dos casos que demandam a expedição de precatório e desde que não haja impugnação.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Assim, por uma interpretação a contrario sensu, denota-se que é cabível a condenação em honorários no caso sob análise, notadamente sobre a diferença do valor executado a maior e o valor efetivamente devido, que no caso é o apontado pela municipalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) Ante o exposto, acolho a impugnação oferecida pelo município executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 37/40, fixando o valor da condenação em R$ 31.072,31, referente ao principal e R$ 3.107,23 referente aos honorários sucumbenciais.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, no valor de R$ 7.414,46.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da diferença do valor executado e o valor efetivamente devido.
Dito isto, à Secretaria para que promova a expedição de precatório relativo à condenação principal, observando-se o destaque dos honorários contratuais, assim como para que promova a intimação do município executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, sob pena de bloqueio de contas.
Por fim, tendo em vista que o sistema para a expedição de Precatório/RPV foi alterado para o SAPRE, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os seguintes pontos a fim de que a ordem de pagamento devida possa ser expedida.
Dados a serem fornecidos: -Data base dos cálculos: -Último Índice de correção monetária: (selic; ipca-e; poupança...) -Taxa de juros moratórios: (nenhum; 0.5; 1; ou poupança) -Valor total dos juros e valor total da selic, separadamente Informações do exequente -Nome, CPF e Data de nascimento -Incide previdência?/ valor da previdência: -Se enquadra como RRA? -Número de meses: -Dados bancários: Informações do Advogado -Nome, CPF/CNPJ, OAB: -Dados bancários: - Juntada de contrato de honorários.
No mesmo prazo, fica a municipalidade intimada para requerer o que entender de direito no que se refere aos honorários arbitrados em fase de cumprimento de sentença.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 16 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 13:30
Conclusos
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12/03/2025 13:29
Conclusos
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11/03/2025 18:30
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:24
Expedição de Documentos
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26/02/2025 11:26
Publicado
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25/02/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:41
Autos entregues em carga
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25/02/2025 13:41
Expedição de Documentos
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25/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:36
Processo Reativado
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16/11/2024 01:51
Expedição de Documentos
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07/11/2024 10:04
Publicado
-
05/11/2024 15:07
Autos entregues em carga
-
05/11/2024 15:07
Expedição de Documentos
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04/11/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 14:50
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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