TJAL - 0701742-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUÁRIA (OAB 1385/AP), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0701742-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Quitéria Roque de AlmeidaB0 - RÉU: B1M S da Silva Negreiros (Casa do Celuluar)B0 - Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por Maria Quitéria Roque de Almeida, em face de M S da Silva Negreiros (Casa do Celuluar), devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que em 30/10/2023, adquiriu um aparelho celular SMARTPHONE REALME C55 256GB 8GB RAM na loja Casa do Celular (CNPJ: 33.***.***/0001-00) por R$ 1.700,00, com garantia suplementar de um ano e que no dia seguinte, 31/10/2023, o celular apresentou defeitos, com uma mancha rosa na tela Inicial.
Afirma que procurou a assistência técnica, que informou que o aparelho seria descartado e que a garantia de fábrica não cobria danos acidentais, apesar do autor ter tirado fotos do celular em perfeito estado antes de enviá-lo.
Contestação apresentada em fls. 34/39, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Documentos anexados Às fls. 109/172.
Réplica às fls. 40/47.
As partes informaram não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
I- Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- Da preliminar de ilegitimidade passiva A empresa demandada alegou que seria ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que o aparelho objeto desta demanda foi comprada em outra loja, que a marca "Casa do Celular" é uma franquia, não tendo qualquer participação na relação jurídica discutida nestes autos.
Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio resguarda os direitos do consumidor, de modo a atribuir àqueles que beneficiam-se do nome, da confiança e da propaganda promovida pela detentora da marca.
Ao interpretar o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) durante o julgamento do REsp 1.580.432, a Quarta Turma decidiu que se enquadra como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a sua fabricante.
Este é o entendimento firmado na jurisprudência, observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE PISCINA.
FISSURAS DO MATERIAL E VAZAMENTOS APÓS A INSTALAÇÃO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE AFASTADA .
RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA.
SOLIDARIEDADE POR FALHAS EM SERVIÇOS RELACIONADOS À FRANQUIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE EXACERBADO .
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - APL: 03011718520168240139, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Desta forma, indefiro a alegação de ilegitimidade e mantenho a empresa demandada no polo passivo da lide.
III- Do mérito Trata-se de pedido indenização por danos materiais e morais em razão dos defeitos existentes no aparelho da autora, relativo ao mau funcionamento da tela do aparelho.
Parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre o defeito no aparelho, quiçá que esse tenha havido em razão de defeito de fabricação; Em contestação, o requerido afirma que o defeito alegado decorre demauusodo produto, indicando, inclusive, que o problema descrito pela parte autora, pode ter sido proveniente de queda, o que configura mau uso.
Em impugnação à contestação, a parte autora limitou-se a refutar a ilegitimidade passiva e afirmar que a responsabilidade da parte é objetiva e ela não teria refutado as alegações autorais.
Contudo, é certo que o requerente não trouxe qualquer documento que demonstram danos alegados na inicial, sequer juntou a ordem de serviço capaz de atestar que o aparelho estaria na assistência técnica.
Saliento, ademais, que, ao ser intimado para indicar provas a produzir, a parte autora afirmou não ter outras provas, exceto aquelas que se encontram nos autos, deixando de cumprir o disposto no art. 373, I do CPC.
Deste modo, não tendo sido demonstrado a existência do vício, bem como o que o defeito apontado na inicial é típico demauusodo produto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
IV Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,14 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito Advogados(s): SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Eliane Fonseca Albuquerque Cantuária (OAB 1385/AP) -
17/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 16:03
Republicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:38
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2025 12:31
Remessa à CJU - Custas
-
08/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 12:29
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 00:43
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 18:20
Decisão Proferida
-
22/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 18:10
Despacho de Mero Expediente
-
11/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740929-63.2024.8.02.0001
Maria Vitoria da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 14:35
Processo nº 0740929-63.2024.8.02.0001
Maria Vitoria da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2024 10:51
Processo nº 0701633-18.2023.8.02.0050
Banco Bradesco Financiamentos SA
Marcos Antonio da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2023 13:50
Processo nº 0713781-77.2024.8.02.0001
Jose Tonone
Banco Santander S/A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 21:47
Processo nº 0707359-86.2024.8.02.0001
Geraldo Pedro da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/02/2024 18:30