TJAL - 0700364-54.2021.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Werbete Barros Rezende Carvalho (OAB 11535/AL) Processo 0700364-54.2021.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S.A - Executado: Donizethe Cardoso Barros - III Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a exceção/oposição de pré-executividade (fls. 231/235) oposta e DEFIRO o pedido de designação de novo leilão (fl. 244).
Intime-se o leiloeiro já designado nestes autos (fls. 216/217), Osman Sobral e Silva, para presidir os leilões supra designados, o qual, após assinar termo de compromisso, deverá dar cumprimento às determinações contidas nos arts. 884 e 887, do CPC, cabendo-lhe a comissão no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a qual ficará a cargo do arrematante.
Em atenção ao disposto no art. 885 do CPC, fixo as seguintes diretrizes para o leilão: 1) preço mínimo de alienação: o importe de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, para o primeiro leilão, e de 50% (cinquenta por cento) do mesmo valor, para o segundo leilão; 2) condições de pagamento e garantias: o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, à vista ou em prestações, neste último caso conforme proposta de aquisição apresentada na forma do art. 895 do CPC; 3) pagamento em prestações, nas seguintes condições: 3.1) quando o valor da arrematação for até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se admitirá pagamento em prestações; 3.2) quando o valor da arrematação for até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos trinta por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 06 (seis) meses; 3.3) quando o valor da arrematação for até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos trinta por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 18 (dezoito) meses; 3.4) quando o valor da arrematação for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 3.5) O pagamento em prestações deverá obedecer às datas fixadas na carta de arrematação, e ser efetivado por meio de depósito judicial.
Deverá ser garantido por caução equivalente ao valor total parcelado, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis; 3.6) As parcelas terão como indexador de correção monetária o IPCA-E e qualquer atraso em seu pagamento será sancionado com multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC); 3.7) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e, entre estas, prevalecerá a de maior valor ou a formulada em primeiro lugar, se de igual valor (§§ 7º e 8º, art. 895, CPC); 4) correrão por conta do arrematante as despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, entre outras despesas próprias da finalização da arrematação, que deverão ser ressarcidas pelo executado, nos termos do §7º do art. 13 da Resolução n. 18, de 2017, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Fixem-se dois dias da semana, no horário de 08h às 18h, com antecedência de 10 (dez) a 30 (trinta) dias do Leilão Judicial, para visitação dos bens, intimando-se, oportunamente, os executados, depositários e demais interessados.
Expeça-se edital do leilão fazendo constar as informações referidas nesta decisão, bem como as contempladas no art. 886 do CPC.
O edital deverá ser publicado no DOE e ter ampla divulgação pelo leiloeiro, também sendo afixado no local de costume na sede deste Juízo.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias nem inferior a 10 (dez) dias.
Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, o executado (e seu cônjuge, em caso de bem imóvel), o depositário e quem mais deva ser cientificado, na forma do art. 889, incisos e parágrafo único do CPC.
Assinalo que, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).
Os autos negativos de leilão serão emitidos ao final e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz.
Os de arrematação serão subscritos pelo juiz, arrematante e o leiloeiro.
O resultado do leilão judicial e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo Juiz, pelo leiloeiro e, facultativamente, por qualquer participante.
Intimem-se as partes, o depositário, o leiloeiro e todos os demais interessados.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
10/02/2025 12:07
Publicado
-
07/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:34
Conclusos
-
14/08/2024 09:06
Juntada de Documento
-
29/07/2024 13:12
Conclusos
-
29/07/2024 12:25
Conclusos
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Petição
-
12/07/2024 12:29
Publicado
-
11/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:56
Juntada de Documento
-
11/07/2024 10:56
Juntada de Documento
-
11/07/2024 10:56
Juntada de Documento
-
11/07/2024 10:56
Juntada de Documento
-
26/06/2024 14:50
Juntada de Documento
-
13/06/2024 10:07
Expedição de Documentos
-
30/05/2024 08:38
Mandado devolvido
-
24/05/2024 13:55
Publicado
-
23/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 10:47
Expedição de Documentos
-
23/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Documento
-
06/05/2024 09:31
Expedição de Documentos
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Documento
-
06/05/2024 09:19
Juntada de Documento
-
11/03/2024 12:04
Publicado
-
08/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 08:48
Outras Decisões
-
07/02/2024 13:01
Conclusos
-
02/02/2024 13:08
Conclusos
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Documentos
-
18/10/2023 16:03
Expedição de Documentos
-
27/07/2023 14:00
Juntada de Documento
-
27/07/2023 13:59
Juntada de Documento
-
27/07/2023 13:58
Mandado devolvido
-
20/07/2023 18:10
Juntada de Documento
-
20/07/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 18:00
Expedição de Documentos
-
07/07/2023 10:30
Publicado
-
06/07/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:28
Outras Decisões
-
21/06/2023 15:07
Conclusos
-
21/06/2023 11:53
Expedição de Documentos
-
21/06/2023 09:23
Juntada de Petição
-
16/06/2023 09:00
Conclusos
-
15/06/2023 14:07
Juntada de Petição
-
30/05/2023 11:13
Publicado
-
29/05/2023 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 16:37
Juntada de Documento
-
20/05/2023 16:31
Juntada de Documento
-
20/05/2023 16:18
Juntada de Documento
-
20/05/2023 16:15
Juntada de Documento
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20/05/2023 16:11
Juntada de Documento
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20/05/2023 16:07
Juntada de Documento
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20/05/2023 15:59
Juntada de Documento
-
20/05/2023 15:57
Juntada de Documento
-
20/05/2023 15:54
Juntada de Documento
-
20/05/2023 15:51
Juntada de Documento
-
20/05/2023 15:47
Juntada de Documento
-
20/05/2023 15:45
Juntada de Documento
-
20/05/2023 15:38
Juntada de Documento
-
20/05/2023 15:32
Juntada de Documento
-
20/05/2023 15:29
Juntada de Documento
-
20/05/2023 15:13
Mandado devolvido
-
04/05/2023 13:17
Expedição de Documentos
-
14/04/2023 14:01
Publicado
-
13/04/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 15:15
Conclusos
-
18/01/2023 16:07
Juntada de Petição
-
13/01/2023 13:40
Conclusos
-
26/11/2022 15:42
Conclusos
-
26/11/2022 15:37
Expedição de Documentos
-
08/11/2022 16:37
Juntada de Documento
-
20/10/2022 10:17
Publicado
-
19/10/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:19
Conclusos
-
30/09/2022 10:50
Juntada de Petição
-
19/09/2022 10:47
Publicado
-
15/09/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 20:31
Conclusos
-
28/07/2022 08:49
Mandado devolvido
-
28/07/2022 08:46
Juntada de Documento
-
28/07/2022 08:45
Juntada de Documento
-
28/07/2022 08:42
Juntada de Documento
-
28/07/2022 08:41
Juntada de Documento
-
28/07/2022 08:37
Juntada de Documento
-
28/07/2022 08:35
Juntada de Documento
-
28/07/2022 08:33
Juntada de Documento
-
28/07/2022 08:32
Juntada de Documento
-
28/07/2022 08:28
Juntada de Documento
-
28/07/2022 08:26
Juntada de Documento
-
28/07/2022 08:20
Juntada de Documento
-
28/07/2022 07:31
Juntada de Documento
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28/07/2022 07:29
Juntada de Documento
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28/07/2022 07:26
Juntada de Documento
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28/07/2022 07:25
Juntada de Documento
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28/07/2022 07:24
Juntada de Documento
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28/07/2022 07:23
Juntada de Documento
-
28/07/2022 07:21
Juntada de Documento
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28/07/2022 07:20
Juntada de Documento
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28/07/2022 07:18
Juntada de Documento
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28/07/2022 07:17
Juntada de Documento
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28/07/2022 07:16
Juntada de Documento
-
28/07/2022 07:14
Juntada de Documento
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28/07/2022 07:02
Juntada de Documento
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28/07/2022 06:58
Juntada de Documento
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28/07/2022 06:53
Juntada de Documento
-
28/07/2022 06:51
Juntada de Documento
-
28/07/2022 06:49
Juntada de Documento
-
28/07/2022 06:46
Juntada de Documento
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28/07/2022 06:42
Juntada de Documento
-
28/07/2022 06:40
Juntada de Documento
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28/07/2022 06:36
Juntada de Documento
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28/07/2022 06:33
Juntada de Documento
-
28/07/2022 06:31
Juntada de Documento
-
28/07/2022 06:24
Juntada de Documento
-
22/07/2022 11:21
Juntada de Petição
-
20/07/2022 10:17
Publicado
-
19/07/2022 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 19:39
Mandado devolvido
-
31/05/2022 18:21
Conclusos
-
01/04/2022 11:21
Juntada de Petição
-
31/03/2022 07:37
Expedição de Documentos
-
17/03/2022 09:02
Mandado devolvido
-
05/01/2022 07:56
Expedição de Documentos
-
03/09/2021 10:05
Publicado
-
02/09/2021 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 08:55
Outras Decisões
-
01/09/2021 12:27
Publicado
-
30/08/2021 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:57
Conclusos
-
30/08/2021 11:15
Outras Decisões
-
28/07/2021 15:56
Conclusos
-
28/07/2021 15:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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