TJAL - 0700427-70.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL), André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL) Processo 0700427-70.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores do Residencial Costa dos Corais - Réu: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.286,26 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), correspondente a 30% das taxas condominiais em aberto, conforme cláusula 11.4 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
07/06/2025 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 20:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:15
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 20:03
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:41
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2023 11:17:58, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 10:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/09/2023 10:48:58, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 23:43
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:59
Expedição de Carta.
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13/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 11:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:32
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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