TJAL - 0700425-03.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Alves dos Santos (OAB 3775/AL), André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL) Processo 0700425-03.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Associação dos Moradores do Residencial Costa dos Corais - Réu: Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.286,26 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), correspondente a 30% das taxas condominiais em aberto, conforme cláusula 11.4 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
18/07/2024 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2024 09:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 10:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 10:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/01/2024 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 10:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/01/2024 01:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/01/2024 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 12:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/09/2023 18:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 09:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/06/2023 12:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 09:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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