TJAL - 0734398-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0734398-24.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Diligências - DEPRECANTE: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, conforme recomenda o item 5 alíneas a, b e c da Norma Técnica nº 004/2023 do CIJE/TJAL, diante da expedição e remessa do mandado de busca e apreensão fica intimada a parte autora, nos termos da decisão de fls. para que providencie o seu cumprimento, uma vez que os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023).
Fica, ainda, cientificado de que para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados. -
31/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em data.
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31/07/2025 17:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0734398-24.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Diligências - DEPRECANTE: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - 1.
Valendo-se do disposto no § 12, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a instituição financeira requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição de fls. 1/3. 2.
Em análise dos autos, verifico que a requerente instruiu o pedido com cópia da petição inicial e da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível Residual de Arapiraca/AL, cumprindo fielmente ao que preceitua o dispositivo retro. 3.
Em face do exposto, defiro o pedido, para determinar a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com a estrita observância ao disposto no Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. 4.
O mandado deverá constar ordem de arrombamento e o uso da força pública, se estritamente necessário ao cumprimento do ato.
Ao mandado, anexe cópia da decisão de fls 7/10. 5.
Após o cumprimento, e pagas eventuais custas pendentes, encaminhe-se cópia dos presentes autos, mediante ofício, ao Juízo de origem. 6.
Cumpra-se e dê-se baixa. -
17/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:53
Decisão Proferida
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15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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