TJAL - 0718385-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:07
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
19/03/2025 02:32
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
19/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718385-81.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Aldenice Bernardo da Silva, Claudia Maria Leite Barbosa Maranhao, Gilmar Jose de Queiroz, Jose Antonio Santos Silva, Cleide Ferreira - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 22:24
Decisão Proferida
-
27/10/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:42
Retificação de Classe Processual
-
14/05/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 17:52
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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