TJAL - 0725166-56.2023.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0725166-56.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Ivo Regis Vasconcelos CerqueiraB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do gato de que a parte não apresentou a documentação necessária, exigida no edital, especificamente na cláusula 2.5, que se constitui em condição necessária à realização dos cálculos e consequente apresentação da respectiva proposta de acordo.
Além disso, o Município sustentou que a parte autora não comprovou sua aprovação em concurso público, o que obstaria o reconhecimento de efeitos funcionais típicos do regime estatutário pleno, conforme ADPF nº 573/PI, julgada pelo STF, e outros precedentes judiciais invocados, impedindo, também, a autocomposição da demanda, com fundamento no Edital Conjunto nº 01/2025 e no art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 07 de novembro de 2024.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:43
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 17:43
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 17:43
Recebimento no CEJUSC
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05/06/2025 17:43
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 17:43
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 17:43
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 10:08
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0725166-56.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivo Regis Vasconcelos Cerqueira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação, pelo prazo de 20 dias (21/03/2025 a 25/04/2025). -
07/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:01
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0725166-56.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivo Regis Vasconcelos Cerqueira - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
30/01/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:41
Apensado ao processo
-
28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0725166-56.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivo Regis Vasconcelos Cerqueira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 26.226,22 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, a partir de setembro de 2019 até dezembro de 2021 (p. 102/104).
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
20/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 11:23
Reativação de Processo Suspenso
-
09/12/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2024 19:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 07:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:28
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 15:28
Redistribuição de Processo - Saída
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19/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/08/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 11:32
Decisão Proferida
-
07/02/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:58
Expedição de Carta.
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18/07/2023 10:58
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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