TJAL - 0720945-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABÍOLA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 6207/AL), ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 8632/RJ) - Processo 0720945-93.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0731533-96.2023.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Sidney de Andrade Almeida EireliB0 - EMBARGADO: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - DESPACHO Intime-se a parte Embargante para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação de fls.286/303.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:43
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 8632/RJ), ADV: FABÍOLA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 6207/AL) - Processo 0720945-93.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0731533-96.2023.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Sidney de Andrade Almeida EireliB0 - EMBARGADO: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - Autos nº: 0720945-93.2024.8.02.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Sidney de Andrade Almeida Eireli Embargado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, DECISÃO Trata-se de embargos á execução opostos por SIDNEY DE ANDRADE ALMEIDA LTDA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, requer o embargante a concessão da gratuidade da Justiça e do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão, cumpre destacar que o art. 919, em seu §1º, prevê a possibilidade de se conferir o efeito suspensivo aos embargos do devedor, conforme segue: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando o dispositivo supramencionado, extrai-se que para a suspensão da execução, faz se necessária a presença de dois requisitos cumulativos: a existência das condições para a concessão da tutela provisória; estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução.
Analisando os autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0731533-96.2023.8.02.0001, verifica-se que foi garantido o Juízo.
Nesses termos, garantido o juízo, DEFIRO o pedido de suspensão da ação executiva.
Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da Justiça e a concessão do efeito suspensivo.
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos a teor do art. 920, I, do CPC, ressaltando-se, desde já, que acaso não sejam impugnados os embargos, poderão incidir os efeitos da revelia.
Publique-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:31
Publicado ato_publicado em data.
-
29/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:14
Decisão Proferida
-
27/05/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:20
Apensado ao processo
-
10/05/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:14
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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