TJAL - 0701015-05.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:46
Transitado em Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0701015-05.2025.8.02.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Adailson Sena SantosB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485 doCódigo de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Providências necessárias. -
23/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:07
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0701015-05.2025.8.02.0050 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Adailson Sena SantosB0 - DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, explique-se o peticionando nesta Comarca de Porto Calvo, tendo em vista que informa na inicial que reside no endereço "Rua Vigário Bilio, S/N, Centro, CEP: 57940-000, São Miguel dos Milagres/AL", bem como se subtrai do endereço constante em documento(s) juntado(s) pela parte (fls. 08, 11, 12).
Frise-se a necessidade de demonstração de competência territorial deste Juízo para processar a presente ação.
De mais a mais, caso não reste demonstrada a referida competência, caberá, por incompetência desta Comarca para julgar a demanda, o declínio para o Juízo competente, sendo este o de Passo de Camaragibe/AL.
Após o prazo, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:29
Emenda à Inicial
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14/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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