TJAL - 0700335-31.2023.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700335-31.2023.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cicero Henrique dos Santos - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR Cícero Henrique dos Santos como incurso nas penas do art. 33, caput e § 4°, da Lei nº 11.343/2006, e com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado quanto ao crime de dano qualificado cometido contra patrimônio do Estado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP).
Estando demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) do réu CÍCERO HENRIQUE DOS SANTOS , resta fazer a dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. 5º, XLVI, da CF.
Na primeira etapa da fixação da reprimenda, analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (aplicado apenas ao crime de tráfico de drogas) e no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida, consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição (minorantes) e de aumento de pena (majorantes), chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. a) Culpabilidade: a culpabilidade do réu se mostrou normal para essa espécie de delito.
Assim, não aumentará a pena-base. b) antecedentes: apesar de constar na certidão de antecedentes (fls. 162) os processos 0700374-95.2015.8.02.0008, 0700536-90.2015.8.02.0008, 0700482-17.2021.8.02.0008, 0701348-54.2023.8.02.0008 e 0001089-30.2011.8.02.0038, todos referente a termos de ocorrência circunstanciado com extinção da punibilidade, motivo pelo qual deixo de valorá-la negativamente. c) conduta social: sobre a conduta social, não há nos autos, razão pela qual não elevará a pena inicial. d) personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto para aferição da personalidade do acusado, motivo por que não servirá para aumentar a pena. e) Motivo do crime: o motivo do crime, geralmente, é aferição de lucro fácil, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, sendo, portanto, inerente ao crime de tráfico de drogas.
Assim, não aumentará a sanção. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias não denotam reprovabilidade exacerbada, a impor valoração nesta fase. g) Consequências do crime: normais à espécie e, assim, não aumentará a pena inicial. h) Comportamento da vítima: sendo o sujeito passivo nessa espécie de crime a coletividade, nada há de ser valorado.
Desnecessária a observância do inciso I do art. 59 do CP, por inexistir previsão de pena alternativa.
Não há provas de que o acusado possua boas condições econômicas, presumindo-se que é pobre (art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas (preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 do diploma legal citado), bem como tendo em vista a exasperação de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial, consoante critério firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na primeira fase, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Inexistem agravantes, nem atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento de pena, e existente causa de diminuição de pena.
Dada a primariedade do réu e levando em conta que não há provas de que ele se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, considerando presente a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em face da relevante natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), reduzo então a reprimenda em 1/3, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Aplico-lhe também, a pena de multa, que considerando as condições econômicas do acusado, fixo em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, e fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 43 da Lei nº 11.343/2006).
Assim, a pena definitiva do réu CÍCERO HENRIQUE DOS SANTOS é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista o patamar da pena privativa de liberdade, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do Código Penal).
Igualmente, em razão do quantitativo da condenação, não faz o condenado jus ao benefício do sursis, na forma do art. 77 do Código Penal. É incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), seja porque não houve pedido expresso, seja porque inexiste vítima determinada.
Condeno, ainda, Cícero Henrique dos Santos ao pagamento das custas processuais.
Contudo, considerando que sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública, defiro a gratuidade da justiça.
Ato contínuo, determino que a exigibilidade do pagamento das custas processuais fique suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual poderá o acusado vir a ser cobrado, se comprovada a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 3º, do CPP.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado (CF, art. 15, III); b) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); c) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de drogas); d) Em relação ao dinheiro apreendido (R$ 107,00 cento e sete reais), determino o seu perdimento em favor da União e sua destinação ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), na forma do art. art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06 que determina que os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad; d) Em relação aos 2 trituradores e a balança de precisão apreendidos, determino a sua destruição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se. -
23/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 11:24
Decisão Proferida
-
18/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:10
Decisão Proferida
-
04/06/2024 16:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:15:00, Vara do Único Ofício de Campo Alegre.
-
03/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 23:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 23:38
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:43
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 22:29
Evolução da Classe Processual
-
10/10/2023 09:58
Decisão Proferida
-
06/10/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 05:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/09/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:22
Evolução da Classe Processual
-
27/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:25
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2023 08:49
Redistribuição de Processo - Saída
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04/09/2023 08:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
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04/09/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 13:13
Concedida a Liberdade provisória
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02/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 08:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2023 09:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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02/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 08:17
Retificação de Classe Processual
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02/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
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02/09/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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