TJAL - 0706768-37.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706768-37.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Jadiel Ribeiro dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706768-37.2018.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Newton Vieira da Silva (OAB: 6166B/AL).
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bonfim.
Recorrido : Jadiel Ribeiro dos Santos.
Defensora P. : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P. : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo de controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) procedsa ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo" (sic.
Fl. 213). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, o eg.
Superior Tribunal de Justiça determinou à devolução dos autos a esta Corte para que fossem adotadas as medidas dos arts. 543-B, § 3º, 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, uma vez que o recurso versa sobre a matéria afetada ao Tema 1.002 de repercussão geral.
Por essas razões, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 165/177.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois "embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão" (sic, fl. 171).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.002, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:29
Juntada de tipo_de_documento
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22/05/2025 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/05/2025 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 15:24
Volta do STJ
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26/01/2023 10:30
Processo Transferido
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15/01/2021 19:51
Processo Transferido
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02/08/2019 09:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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02/08/2019 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2019 13:29
Certidão sem Prazo
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05/07/2019 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2019 10:55
Publicado ato_publicado em 05/07/2019.
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04/07/2019 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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04/07/2019 12:34
Recurso especial admitido
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16/06/2019 11:15
Conclusos para despacho
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16/06/2019 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2019 16:10
Ciente
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13/06/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2019 00:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2019 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2019 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2019 09:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2019.
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07/05/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2019 16:42
Conclusos para despacho
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29/04/2019 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2019 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2019 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/04/2019 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/04/2019 10:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/04/2019 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2019 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2019 00:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2019 00:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2019 12:59
Publicado ato_publicado em 12/02/2019.
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11/02/2019 10:03
Intimação / Citação à PGE
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11/02/2019 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/02/2019 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2019 14:30
Acórdãocadastrado
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06/02/2019 17:20
Conhecido o recurso de
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06/02/2019 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2019 09:30
Processo Julgado
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29/01/2019 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2019 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2019 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2019 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2019 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2019 12:43
Incluído em pauta para 25/01/2019 12:43:37 local.
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19/12/2018 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2018 15:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/12/2018 11:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2018 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2018 11:05
Distribuído por sorteio
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18/12/2018 11:04
Registrado para Retificada a autuação
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14/12/2018 14:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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