TJAL - 0744524-70.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC) - Processo 0744524-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Bernadete Francisca da Conceicao SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO De início, no que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 16 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
17/07/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:22
Processo Transferido entre Varas
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17/07/2025 16:22
Processo recebido pelo CJUS
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17/07/2025 16:22
Recebimento no CEJUSC
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17/07/2025 16:22
Remessa para o CEJUSC
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17/07/2025 16:22
Processo recebido pelo CJUS
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17/07/2025 16:22
Processo Transferido entre Varas
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17/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 15:51
Decisão Proferida
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16/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 16:05
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 22:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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