TJAL - 0731639-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
19/07/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE) - Processo 0731639-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Thácio Rafael dos Santos Cavalcante, Representado Por Sua Genitora, Nayra Delany dos Santos.B0 - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para permitir as cobranças a título de coparticipação relativa às terapias prescritas à parte autora, no entanto, estas devem ser limitadas em até 2 (três) vezes o valor da mensalidade, vedada a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes.
Como consequência, suspendo a cobrança da fatura relativa ao mês de maio de 2025 (fl. 109), devendo a requerida fornecer à autora novo boleto com os parâmetros aqui fixados, concedendo-lhe, ainda, prazo razoável para sua quitação, sem interrupção do tratamento realizado pelo menor.
Com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de que o demandado acoste documentos acerca do contrato firmado com o autor por ocasião da contestação.
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão, com urgência, por Oficial de Justiça.
Na oportunidade, deverá ser realizada sua citação para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Cumpra-se com a urgência que o caso reclama.
Maceió , 16 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
17/07/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:47
Decisão Proferida
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16/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/07/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 17:38
Decisão Proferida
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27/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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