TJAL - 0730635-88.2020.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador Geral do Município de Maceió (OAB 99999P/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0730635-88.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katiuscia Rose da Silva Silveira - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local implante, na ficha funcional da parte autora, o piso salarial equivalente ao cargo de agente comunitário de saúde, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela a Lei Federal nº 13.708/2018, para aplicar o seguinte piso salarial referente à jornada de trabalho de 40 horas semanais: a) R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; b) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; e c) R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
16/06/2025 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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05/05/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:46
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/04/2024 18:46
Redistribuição de Processo - Saída
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18/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/04/2024 17:26
Reativação de Processo Suspenso
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11/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 07:55
Visto em Autoinspeção
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12/03/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2021 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2021 08:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/03/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:22
Decisão Proferida
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09/03/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2021 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/03/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 10:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/03/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2021 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2021 21:55
Juntada de Outros documentos
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01/02/2021 01:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2021 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2021 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 10:29
Expedição de Carta.
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21/01/2021 10:16
Decisão Proferida
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21/01/2021 09:37
Conclusos para despacho
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21/01/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/01/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
31/12/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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