TJAL - 0700391-43.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: LÍVIA SAMARA ALVES DA SILVA (OAB 19132/AL), ADV: JOSÉ ERICK ROCHA RODRIGUES (OAB 20503/AL), ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) - Processo 0700391-43.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antônio Noberto FerreiraB0 - RÉU: B1Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S./a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            19/08/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 09:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2025 08:22 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/07/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: LÍVIA SAMARA ALVES DA SILVA (OAB 19132/AL), ADV: JOSÉ ERICK ROCHA RODRIGUES (OAB 20503/AL) - Processo 0700391-43.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Antônio Noberto FerreiraB0 - Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais movida por Maria de Oliveira Souza em face do Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora.
 
 Destarte, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório.
 
 Não foi formulado pedido de tutela antecipada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõem os arts. 98 e 99 do CPC, consoante seguem: Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
 
 Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura-se como uma relação de consumo formada pela a parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
 
 Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (Grifei).
 
 Nesse contexto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a parte ré apresente as faturas do cartão de crédito e o comprovante de depósito de eventual quantia emprestada.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
 
 Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            17/07/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 14:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2025 14:04 Republicado ato_publicado em 17/07/2025. 
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                                            03/07/2025 11:18 Expedição de Carta. 
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                                            06/06/2025 13:18 Decisão Proferida 
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                                            05/06/2025 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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