TJAL - 0731915-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 22:45
Apensado ao processo
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18/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADV: JONAS ALVES DA SILVA (OAB 15954/AL) - Processo 0731915-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adilson dos SantosB0 - RÉU: B1Banco ABN AMRO Real S.A.B0 - Em face do exposto, JULGO PROCECEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminares; II- Mérito: - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; - indeferir o pedido autoral e manter os juros remuneratórios pactuados; - indeferir o pedido autoral e manter a comissão de permanência, que é composta também por juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido autoral e manter a capitalização de juros contratada; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; - indeferir o pedido autoral e manter a tarifa de avaliação de bens; - indeferir o pedido autoral e manter a cobrança do registro do contrato; - indeferir o pedido do autor em afastar o seguro prestamista; Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
08/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0731915-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson dos Santos - Réu: Banco ABN AMRO Real S.A. - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023 da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada pelo autor, em petição juntada à fl.142. -
05/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL) Processo 0731915-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson dos Santos - Réu: Banco ABN AMRO Real S.A. - Compulsando os autos desprende-se que apenas a parte autora manifestou interesse em conciliar, à fl.137, enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação, certidão à fl.138.
Intime-se a parte autora para que em 05 (cinco) dias apresente a sua proposta de acordo para, em seguida, ser intimada a parte ré para se manifestar se concorda ou não, também em 05 (cinco) dias. -
13/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 19:14
Decisão Proferida
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30/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 15:00
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:47
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2023 06:28
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/10/2023 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:52
Decisão Proferida
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22/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 19:20
Decisão Proferida
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30/07/2023 21:20
Conclusos para despacho
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30/07/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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