TJAL - 0713352-70.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:00
Processo Julgado
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25/08/2025 10:31
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713352-70.2023.8.02.0058 - Recurso em Sentido Estrito - Arapiraca - Recorrente: Yago Miguel Barbosa dos Santos - Recorrido: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) -
21/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:31
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:31:15 local.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:05
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713352-70.2023.8.02.0058 - Recurso em Sentido Estrito - Arapiraca - Recorrente: Yago Miguel Barbosa dos Santos - Recorrido: Ministério Público - 'DESPACHO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Yago Miguel Barbosa dos Santos, em face de decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito - 5ª Vara da Comarca de Arapiraca-Criminal/AL, a qual determinou a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, emprego de meio cruel e que dificultou ou impossibilitou a defesa da vitima, nos termos do art. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 01/09) no qual requer a despronúncia do réu, considerando a inexistência de provas mínimas que possam levar a imputação do fato em análise ao acusado.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifesta no sentido de que seja conhecido e negado provimento ao recurso, de modo que a decisão de pronúncia seja mantida em sua integralidade (fls. 15/19).
Juízo de retratação negativo exarado às fls. 20/21.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido de conhecimento e não provimento do recurso, permitindo o julgamento final ao Tribunal do Júri (fls. 412/416) É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) -
12/08/2025 08:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 0713352-70.2023.8.02.0058/01 - Recurso em Sentido Estrito - Tentativa de Homicídio - RECORRENTE: B1Marcos Natanael Gomes dos SantosB0 - DECISÃO O réu, Marcos Natanael Gomes dos Santos, foi pronunciado por ter cometido, em tese, o delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, II e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal (págs. 540-550).
A defesa apresentou as razões do Recurso em Sentido Estrito às págs. 5-13.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (págs. 18-22).
Nelas, pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia.
Vieram-me os autos conclusos para o exercício ou não do juízo de retratação, nos termos do art. 589, do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que o recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP).
Conforme reconhece a jurisprudência (STF HC nº 70.037/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões.
Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação).
Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).
Passo, portanto, a analisar o efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido) do recurso em sentido estrito, o qual permite a retratabilidade da decisão de pronúncia combatida.
Compulsando os autos, observo que a materialidade delitiva do crime de homicídio tentado restou comprovada através do laudo de exame de corpo de delito de p. 109, em que se observa que a vítima Eli Mário da Silva Santos sofreu ofensa à integridade corporal, por meio de instrumento contundente.
No mais, emergem indícios de autoria, a meu sentir, oriundo do acervo probatório que autoriza a confirmação da pronúncia, em face de Marcos Natanael Gomes dos Santos, a partir dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial e em juízo, principalmente pelo fato de que o réu assumiu que estava no local, dando um chute na vítima, visando a subtração da camisa da vítima.
Observa-se, portanto, que, a partir da confissão qualificada, o réu pretende a desclassificação do delito de homicídio qualificado na modalidade tentada, para o crime de lesão corporal, já que teria agido sem animus necandi.
Ocorre que, conforme apontado pelo membro do Ministério Público, diante do contexto dos fatos, denota-se que o recorrente tinha conhecimento da ocorrência do fato típico, decidindo ajudar os demais corréus para a consumação do delito.
Nessa trilha, é importante ressaltar que para a decisão de pronúncia bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância à regra insculpida pelo legislador brasileiro no artigo 413 do Código de Processo Penal e em consonância com o princípio in dúbio pro societate.
Destarte, mantenho na íntegra a decisão de pronúncia (págs. 540-550).
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos moldes do provimento n. 13/2023 da CGJ/AL, que trata do procedimento de remessa de autos ao TJ nos casos de RESE.
Para tanto, junte todos as peças dos autos principais nestes autos dependentes e depois o remeta integralmente.
Cumpra-se.
Arapiraca, 01 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
01/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:10
Ciente
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01/08/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 18:05
Vista / Intimação à PGJ
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0713352-70.2023.8.02.0058/02 - Recurso em Sentido Estrito - Tentativa de Homicídio - RECORRENTE: B1Yago Miguel Barbosa dos SantosB0 - DESPACHO Considerando o despacho de p. 26, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, determino que a Secretaria Judicial junte as peças dos autos principais a este e depois encaminhem os autos ao Juízo ad quem, com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), 23 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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22/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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22/07/2025 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 09:52
Registrado para Retificada a autuação
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21/07/2025 09:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0713352-70.2023.8.02.0058/02 - Recurso em Sentido Estrito - Tentativa de Homicídio - RECORRENTE: B1Yago Miguel Barbosa dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (p. 1-9) interposto pela Defesa do acusado Yago Miguel Barbosa dos Santos, pugnando pela reforma da decisão de pronúncia às páginas 540-550 dos autos principais.
Instado a apresentar contrarrazões, o membro do Ministério Público pugnou que seja negado provimento ao recurso, às páginas 15-19. É o que interessa relatar.
Decido.Ab initio, saliento que o recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP).
Conforme reconhece a jurisprudência (STF - HC nº 70.037/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões.
Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação).
Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).
Passo, portanto, a analisar o efeito regressivo (ou iterativo ou diferido) do recurso em sentido estrito, o qual permite a retratabilidade da decisão de pronúncia combatida.
In casu, conforme consta na sentença vergastada, que, em relação à materialidade, observa-se que o laudo de exame de corpo de delito de p. 109, destaca que a vítima possuía equimose de cor violeta, com escoriações típicas de arrasto, o que confirma o relatado pela vítima nos autos.
Com efeito, a conduta do réu, conforme destacado em sentença, em que pese sua negativa, restou indiciariamente atestada em razão do reconhecimento promovido pela vítima e pelo fato de estar em Arapiraca no dia dos fatos.
Portanto, o ato judicial objurgado (pronúncia) consegue subsistir, com segurança, por seus próprios fundamentos, os quais, aliás, são bem mais veementes que as alegações recursais (CPP, art. 589).
Mantenho, pois, a decisão de pronúncia proferida às páginas 540-550.
Por fim, determino que sejam devolvidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e o consequente sobrestamento do feito.
Arapiraca, 16 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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