TJAL - 0700418-76.2025.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0700418-76.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Erisvan Francisco da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Advogado da parte, a fim de que apresente Defesa Prévia no prazo legal. -
21/08/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0700418-76.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Erisvan Francisco da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Inquérito Policial de fls. 108/135. -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:39
Evolução da Classe Processual
-
15/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
27/07/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/07/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0700418-76.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Erisvan Francisco da SilvaB0 - De início, torno sem efeito a decisão de p. 80-81.
Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Erisvan Francisco da Silva, pela suposta prática dos crimes: art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006.
Considerando que o indiciado é acusado de praticar o delito de tráfico de drogas, e presente processo deverá seguir o rito processual previsto na Lei 11.343/2006, que prevê procedimento especial para a apuração deste delito.
Nesse diapasão, determino: 1) NOTIFIQUE-SE o acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei de Drogas; 2) Na defesa prévia, o denunciado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, parág. 1º); 3) Cientifique-se o denunciado de que, caso não seja apresentada a defesa no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assistí-lo (art. 55, §3º); 4) Juntem-se aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesmo figure como réu e o resultado da consulta via SAJ; 5) Oficie-se o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado; 6) Evolua-se a classe processual em razão do recebimento da denúncia; 7) Apresentada a respectiva resposta prévia, tornem-se os autos conclusos para decisão (art. 55, §4º).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 21 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
21/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:07
Decisão Proferida
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18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0700418-76.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Erisvan Francisco da SilvaB0 - Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Erisvan Francisco da Silva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006.
Ao compulsar os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, ao passo que determino ao Cartório desta Vara que tome as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, lembrando-se que na defesa escrita poderão ser arguidas preliminares e alegado tudo o que interessar à defesa, oferecendo-se documentos e justificações, especificando-se as provas pretendidas, arrolando-se testemunhas, qualificando-as e requerendo-se a sua intimação, se necessário (Art. 396-A). 2) Cientifique-se o denunciado de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assistí-lo (art. 396-A, §2º). 3) Na hipótese de o denunciado não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou, ainda, se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha sido apresentada Resposta à Acusação, nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando, a partir de então, nomeada para realizar a defesa do acusado até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos 4) Juntem-se aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesmo figure como réu e o resultado da consulta via SAJ. 5) Oficie-se o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 6) Atualize-se imediatamente o Histórico de Partes, assim como determino a evolução de classe do processo no sistema SAJ.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência e prioridade uma vez que se trata de réu preso.
Arapiraca , 17 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
17/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 14:02
Decisão Proferida
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09/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:52
Decisão Proferida
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17/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:28
Decisão Proferida
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04/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:56
Juntada de Mandado
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04/06/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 08:48
Redistribuição de Processo - Saída
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04/06/2025 08:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
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03/06/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 14:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/06/2025 14:42:18, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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01/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 12:40
Decretada a prisão preventiva
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01/06/2025 12:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2025 13:10:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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01/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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01/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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