TJAL - 0729757-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 17974A/AL) - Processo 0729757-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Flavio Aparecido Coelho de OmenaB0 - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 21:48
Decisão Proferida
-
05/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 17974A/AL) - Processo 0729757-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Flavio Aparecido Coelho de OmenaB0 - Analisando os autos verifico que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) .
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Ato/Inicial).
Cumpra-se.
Intime-se. -
26/06/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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