TJAL - 0713670-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SOUSA SANTOS (OAB 18930/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0713670-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Iraildes Rodrigues de AlencarB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S./A.B0 - Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Expeça-se ofício ao NUGEP.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 19:24
Recurso Especial repetitivo
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09/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Luana Sousa Santos (OAB 18930/AL) Processo 0713670-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Iraildes Rodrigues de Alencar - Réu: Banco do Brasil S./A. - DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito delimitando o ponto controvertido, qual seja discussão sobre o saldo do PASEP vinculado a conta da autora.
Tendo em vista que ainda não foram fixados, por meio do julgamento do feito, os parâmetros a serem aplicados para atualização da conta PASEP, tenho o requerimento de realização de perícia, neste momento processual, como ineficaz, razão pela qual indefiro o pedido.
A perícia será devida na fase de eventual liquidação de sentença.
Intimem-se às partes e, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para sentença. -
13/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 19:13
Decisão Proferida
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07/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:50
Decisão Proferida
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21/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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