TJAL - 0733111-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamirys Rocha Almeida (OAB 12440/SE) Processo 0733111-60.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Juscelino Alves do Nascimento, Waldemir Ribeiro Gomes do Nacimento - DESPACHO Regularize-se a pretensa cessão por meio de escritura pública, que deverá ser feito por instrumento público ou por termo nos autos, haja vista que o mero instrumento particular de fls. 34/36 não legitima uma cessão de direitos hereditários.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 20:50
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamirys Rocha Almeida (OAB 12440/SE) Processo 0733111-60.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Juscelino Alves do Nascimento, Waldemir Ribeiro Gomes do Nacimento - DESPACHO Verifica-se na inicial o interesse de que o único bem do espólio fique para o Sr.
Juscelino e não seja dividido entre os dois herdeiros ascendentes.
Sendo assim, verifica-se que o que se pretende é uma cessão de direitos hereditários entre as partes.
Intime-se o inventariante, através de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias: formalizar, por meio de escritura pública, a pretensa cessão de direitos hereditários, informada nos autos, que deverá ser feito por instrumento público ou por termo nos autos, haja vista que a mera intenção de vontade não legitima uma cessão de direitos hereditários.
Desde já, caso requerido, autorizo que a Cessão ocorra por termo nos autos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:22
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/09/2024 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2024 10:04
Decisão Proferida
-
12/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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