TJAL - 0700420-08.2023.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Araújo da Silva (OAB 4465/AL) Processo 0700420-08.2023.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Fernando Pereira da Silva Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu FERNANDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, e com fundamento no art. 386, inciso, VII do Código de Processo Penal, o absolvo da imputação relativa ao crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça).
Da dosimetria da pena À luz das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, além do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação em concreto do delito, é comum à espécie.
O réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo (o fato de o crime em tela ter sido cometido em sede de violência doméstica já possui reprovabilidade mais acentuada pela legislação, como agravante); os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos são inerentes ao tipo; as circunstâncias não são desfavoráveis ao réu, portanto valoro como neutra; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
Fixo, assim, a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, também reconheço de ofício a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" , do Código Penal, com fundamento no art. 385, do Código de Processo Penal, uma vez que visa proteger os crimes cometidos com violência contra a mulher em decorrência de uma relação intima de afeto, como no caso em questão.
Ainda, consigne-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o reconhecimento da referida agravante, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha, justamente por não ser elementar do tipo, que é o descumprimento de ordem emanada pelo Poder Judiciário.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E RESISTÊNCIA.
I. [...].
III.
RESPOSTA PENAL:(A) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA ( CP, ART. 61-II-f) PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA - INADMISSIBILIDADE - BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. [...].
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1a C.Criminal - 0001385-71.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 20.03.2021).
Não há, por sua vez, de ser reconhecida atenuante de confissão, assim, considerando a agravante, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitivo em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea " c", do Código Penal.
Da detração O art. 387, § 2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, verifico que o acusado permaneceu preso durante 4 meses e 17 dias.
Diante do exposto, realizo a DETRAÇÃO da pena, e, ao proceder a subtração deste período da pena imposta, constato que a reprimenda já se encontra integralmente cumprida.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de elementos para quantificá-lo, bem como pela ausência de concessão de oportunidade do exercício do contraditório pelo réu.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do STJ (RHC: 070552, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: 16/09/2016).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: A) Procedam-se às comunicações de estilo; B) Encaminhe-se cópia do boletim individual ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, conforme determinação inserta no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal.
C) Voltem os autos conclusos para analisar a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 12:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
06/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 08:45
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 09:45:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
22/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 16:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 06:19
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:33
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/03/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
09/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2023 07:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 13:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
12/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:51
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/11/2023 11:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 08:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:23
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
30/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:48
Juntada de Informações
-
19/10/2023 19:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 10:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/10/2023 08:52
INCONSISTENTE
-
12/10/2023 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 12:29
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 07:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2023 10:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
07/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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