TJAL - 0702174-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO AURI CARDOSO (OAB 60920/SC), ADV: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS (OAB 26425/PE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0702174-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Jose Luiz Resende PereiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n° 0702174-67.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Luiz Resende Pereira Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Jose Luiz Resende Pereira, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco Pan Sa, igualmente qualificada.
Alega a parte autora é beneficiária de prestação previdenciária pelo INSS e que foi surpreendida com a inclusão de empréstimos consignados junto com a Instituição demandada, os quais nunca realizou.
Requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a nulidade do contrato objeto da ação, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 13-23.
Decisão interlocutória de fls. 28-29 deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação de fls. 123-139, levantando, inicialmente, uma série de preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou os documentos de fls. 140-232.
Réplica às fls. 236-248. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Quanto às preliminares de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Na seara do ônus da prova, preconiza o artigo 373, da lei de ritos pátria, verbis: O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2° A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4° A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
O requerido apresentou aos autos os contratos às fls. 140-156.
Anexou ainda a comprovação de transferência de valores, às fls. 167.
Desta forma, com a juntada dos documentos que acompanham a peça de defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência do débito atribuído a autora.
Apesar do contrato ter sido efetivado por meio eletrônico, consta selfie, acompanhado dos seus documentos pessoais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3.
Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4.
Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5.
Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 50932650820228090152 URUAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com efeito, da análise da prova documental carreada aos autos, afere-se restar comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, decorrente de contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso em que, entendo ter a mesma se desincumbido, de forma satisfatória, de seu ônus probandi, para o fim colimado no artigo 373, inciso II, da lei de ritos pátria.
Consequentemente, em sendo existente a dívida apontada em nome da parte Autora, é evidente que a conduta da Ré não ultrapassou os limites do exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser reputada como ilícita.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se.
Maceió,16 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:30
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:24
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:19
Processo Transferido entre Varas
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04/11/2024 18:19
Processo Transferido entre Varas
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04/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 19:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 19:32:56, 6ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 18:03
Expedição de Carta.
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26/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 08:22
Processo Transferido entre Varas
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17/07/2024 08:22
Processo recebido pelo CJUS
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17/07/2024 08:22
Recebimento no CEJUSC
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17/07/2024 08:22
Remessa para o CEJUSC
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17/07/2024 08:22
Processo recebido pelo CJUS
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17/07/2024 08:22
Processo Transferido entre Varas
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17/07/2024 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/07/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
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26/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 11:05
Decisão Proferida
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19/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 13:52
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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