TJAL - 0700441-88.2022.8.02.0081
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR) Processo 0700441-88.2022.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condomínio Residencial Jardim Brasileto - Autos nº: 0700441-88.2022.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condomínio Residencial Jardim Brasileto Executado: Ernande Rodrigues Leite Filho Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de imóvel cuja propriedade é da Caixa Econômica Federal, como demonstra a certidão de ônus juntada às fls. 55/56.Desse modo, considerando que o imóvel, objeto do pedido de penhora, não integra o patrimônio do executado, indefiro o pedido de penhora do bem (fls. 31/32).Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1819186 SP 2019/0162632-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/10/2019).AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
PENHORA DE BEM GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Seção Especializada em Execução, não é passível de penhora bem gravado em alienação fiduciária, sendo possível a apreensão judicial apenas dos direitos e ações sobre o mesmo.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71.
Agravo de petição provido em parte. (TRT-4 - AP: 00201325220155040831, Data de Julgamento: 26/04/2021, Seção Especializada em Execução).
Portanto, intime-se o exequente para relacionar bens passíveis de penhora nestes autos, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução sem análise do mérito.Intimações devidas.P.C.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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02/07/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2024 09:40
Expedição de Carta.
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10/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:27
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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31/03/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:22
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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06/03/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 08:13
Expedição de Carta.
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10/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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