TJAL - 0724592-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0724592-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Laís Delfino Vasconcelos de AraújoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de honorários apresentada às fls. 514/521.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu, por ter sido sucumbente na presente demanda, devendo ainda apresentar os documentos necessários para a realização dos cálculos.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 07:14
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0724592-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Laís Delfino Vasconcelos de AraújoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca de parcela do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo, no valor originário de R$ 9.961,02 (nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos), mais os acréscimos remuneratórios da propria aplicação judicial, na forma descrita às fls. 499/502: Ademais, considerando que a Contadoria Judicial vem assinalando que não pode realizar os cálculos necessários ao deslinde da causa, opinando pela nomeação de perito com conhecimentos técnicos para aferição do quantum devido, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado o Sr.
ADRIANO DE ANDRADE DA SILVA, CPF sob o nº *41.***.*32-50, [email protected], telefone (82) 98808-8008, devendo este ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.
Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu, por ter sido sucumbente na presente demanda.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:08
Decisão Proferida
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23/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADV: GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL) - Processo 0724592-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Laís Delfino Vasconcelos de AraújoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Laís Delfino Vasconcelos de Araújo, em face de Banco BMG/SA partes já devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Após, proceda-se ao translado de petição de fls. 444/467 para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Verificando-se, ainda, que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e, considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. (...)13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Dessa forma, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima, e, esgotados os meios de localização de bens, DEFIRO, desde já, que se realizem os seguintes procedimentos: A) Determino a suspensão da CNH de XXX, CPF nº , sócio da empresa executada XXX, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) Determino o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do sócio (XXX), bem como aos CNPJs das seguintes empresas executadas: 1) XXX; C) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; D) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, nos CNPJs acima referidos, na modalidade teimosinha, até o limite do valor executado; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL), data da certificação..
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:16
Decisão Proferida
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17/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 06:06
Termo de Encerramento - GECOF
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14/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/10/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:10
Recebimento de Processo no GECOF
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04/10/2024 12:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/10/2024 17:39
Remessa à CJU - Custas
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01/10/2024 17:33
Transitado em Julgado
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27/09/2024 09:28
Recebido recurso eletrônico
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14/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
14/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/11/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/11/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 13:56
Expedição de Carta.
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15/06/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:12
Decisão Proferida
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13/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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