TJAL - 0735073-94.2019.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0735073-94.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Marcolino Amorim, Luana Beatriz dos Santos, Lucas Basilio de Melo Ferreira, Lucas Gabriel da Silva Fernandes, Lucas Gabriel Ferreira da Silva, Lucas Henrique de Oliveira, Lucas Mateus dos Santos, Lucas Matheus de Souza Xavier - Em atenção ao princípio da celeridade processual, deixo de designar nova audiência de conciliação neste momento.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 344, CPC).
Quanto aos pedidos de desmembramento e de suspensão do processo, ambos devem ser indeferidos.
Não há fundamento jurídico que justifique o desmembramento do feito ou o sobrestamento da ação em razão da existência de demandas coletivas ou da celebração de acordos pontuais por alguns autores.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem afastado esses pedidos em casos análogos, cuja ementa segue transcrita e cuja fundamentação adoto como razão de decidir, nos termos da técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNS AUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA A TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES.
AUTORES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADA POR DESASTRE SOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.
ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA QUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO À MENOR IMPÚBERE QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O LIAME DE CAUSALIDADE.
SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTO DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DE CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSAS AUTORAS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.
CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, CUJO FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL, NA FORMA DO ART. 87, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0735293-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 16/10/2024).
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:34
Decisão Proferida
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28/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:01
Processo Transferido entre Varas
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12/12/2024 08:01
Processo Transferido entre Varas
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09/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 16:55:25, 2ª Vara Cível da Capital.
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25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/10/2024 12:13
Processo Transferido entre Varas
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03/10/2024 12:13
Processo recebido pelo CJUS
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03/10/2024 12:13
Recebimento no CEJUSC
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03/10/2024 12:13
Remessa para o CEJUSC
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03/10/2024 12:13
Processo recebido pelo CJUS
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03/10/2024 12:13
Processo Transferido entre Varas
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02/10/2024 22:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:53
Decisão Proferida
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12/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 16:58
Decisão Proferida
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19/05/2024 21:26
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 17:26
Decisão Proferida
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10/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
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10/01/2024 18:14
Reativação de Processo Suspenso
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10/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2020 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2020 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2020 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2020 15:01
Decisão Proferida
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03/01/2020 19:21
Conclusos para despacho
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28/12/2019 03:33
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/12/2019 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2019 21:03
Juntada de Outros documentos
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18/12/2019 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 18:57
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2019 18:57
Redistribuição de Processo - Saída
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18/12/2019 13:07
Declarada incompetência
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13/12/2019 23:32
Conclusos para despacho
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13/12/2019 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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