TJAL - 0806180-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806180-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Agravado: Farol Comercio de Calcados e Acessorios Ltda - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste contra decisão de págs. 103/104, originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, sob o n.º 0703902-12.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar.
Na petição recursal (págs. 1/10), a parte agravante alega que pretende a retomada de imóvel locado em razão da inadimplência da agravada e da ausência de garantias para a sublocação.
Aduz que requereu ao Juízo prazo para apresentação da caução, mas que houve omissão, mesmo após a interposição de embargos de declaração.
Afirma que posteriormente efetuou o pagamento da caução, atendendo aos requisitos da liminar de despejo.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, com a imediata expedição do mandado de despejo; e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, conheço do recurso.
O cerne da impugnação recursal diz respeito à análise dos requisitos necessários para a concessão da liminar de despejo, por falta de pagamento.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal prevê o artigo 1.019, inciso I do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Impende recordar, de antemão, que a ação de despejo é prevista na Lei n.º 8.245/1991 - Lei do Inquilinato, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, daí porque a ação é destinada à retomada somente do imóvel locado, a teor de seu artigo 5º - "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo".
Cumpre ressaltar que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, com fulcro no artigo 9º, inciso III da Lei do Inquilinato: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
A propósito, o artigo 23, inciso I da legislação imputa ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Com efeito, a ausência de pagamento de aluguel e demais encargos é uma hipótese que apenas o locador poderá invocar.
Em tese, o não pagamento de aluguel e encargos é uma infração contratual, porém dada a relevância ao contrato de locação, o legislador preferiu destacá-la nas hipóteses de rescisão, sendo, ainda, o pagamento do aluguel, dever do locatário.
Pois bem.
Impende examinar os requisitos que legitimam o despejo liminar, na forma prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei n.º 8.245/1991 - Lei do Inquilinato -: Art. 59.
Omissis. [...] § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Nas lições de Sylvio Capanema de Souza: A liminar será concedida sem audiência da parte ré, a não ser, é claro, se determinar o juízo a realização de audiência de justificação, para se certificar da veracidade das alegações vestibulares, e sua execução far-se-á no prazo de 15 dias.
O prazo começará a fluir da intimação do réu, para que desocupe o imóvel, voluntariamente, e não da concessão da medida.
A execução do despejo ficará, entretanto, condicionada à prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, vigente á época do depósito.
Como se percebe, a lei especial autoriza a concessão liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o Pacto desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção.
Ademais, "a concessão do despejo liminar repousa na conjunção de dois pressupostos, que são o fumus boni juris e o periculum in mora, que incumbe ao autor comprovar".
O caderno processual originário revela que, a parte autora, ora agravante firmou, em 9.6.2022, contrato de sublocação com a antiga lojista Maria Oliveira de Souza, que cedeu os direitos à agravada em 7.11.2022, referente à loja Santa Lolla no antigo Hiper Farol.
Relata, a agravante, que, apesar do acordo de pagamento de aluguel e encargos, a agravada não pagou as parcelas de fevereiro a novembro de 2024 nem as da Cessão Onerosa de ponto comercial, vencidas antecipadamente entre fevereiro de 2024 e agosto de 2026.
O débito, sem correção, é de R$ 23.984,69, e com juros e multa, soma R$ 27.072,80.
Deveras, conforme documentos de págs. 46/92 da ação originária, o contrato de locação não prevê as garantias estabelecidas no artigo 37 da Lei n.º 8245/1991, o que atende a um dos requisitos para a concessão da liminar de despejo.
Em relação à caução, seu objetivo é garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos em caso de execução antecipada do despejo, caso a pretensão seja, ao final, julgada improcedente.
Nesse cenário, a caução funcionará como um adiantamento da indenização, revertendo automaticamente em benefício do locatário No caso em questão, a parte agravante inicialmente solicitou prazo para efetuar o pagamento da caução.
Entretanto, a liminar foi indeferida justamente pela não quitação da caução, a qual o Juízo considerou como requisito prévio.
Em seguida, a parte agravante opôs embargos de declaração, apresentando o comprovante de pagamento da caução às págs. 116/117, preenchendo os requisitos para a concessão da liminar.
Em abono do asseverado, destaco precedente deste Tribunal, que reafirma não haver impedimento legal para suprir a exigência da caução após o indeferimento da liminar, permitindo nova análise e concessão, desde que atendidos os demais requisitos.
Vejamos: LEI DE LOCAÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM SEDE DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR, POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE A LEI N.º 8.245/1991 CONSIDERA ESSENCIAIS PARA TANTO.
PREENCHIMENTO, PELO AGRAVANTE, POSTERIORMENTE À DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NESTES AUTOS, DO REQUISITO ATINENTE À NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL.
TODAVIA, O CONTRATO DOS AUTOS ESTÁ GARANTIDO POR FIANÇA PRESTADA POR 02 (DUAS) PESSOAS FÍSICAS, OBSTANDO, ASSIM, O DESPEJO LIMINAR DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Agravo de Instrumento n.º 0801816-60.2017.8.02.0000; Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/07/2017; Data de registro: 26/07/2017) Importa ressaltar que apesar da concessão da liminar, a parte agravada ainda poderá evitar o despejo e a rescisão da locação, exercendo a faculdade prevista no artigo 62, inciso II, da Lei n.º 8.245/1991, desde que, no prazo concedido para desocupação, efetue o depósito judicial dos valores devidos.
De arremate, em análise perfunctória, mas com a devida cautela e prudência, reforço a convicção sobre a presença dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º da Lei do Inquilinato.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Ao fazê-lo, determino a expedição de mandado de despejo do imóvel em litígio, em favor da parte autora/agravante, facultando a parte ré/agravada a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59, § 1º da Lei n.º 8.245/1991 Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
Na sequência, com espeque no artigo 1.019, inciso II do CPC/2015, intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator''' - Advs: Igor Góes Lobato (OAB: 307482/SP) - Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL) -
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:01
Republicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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02/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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