TJAL - 0700420-12.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MENEZES BARBOSA DE MIRANDA (OAB 15362/AL) - Processo 0700420-12.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ana Lúcia dos SantosB0 - DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, nos termos do art. 330, §1º, II e IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. 15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, eis que defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 17.
Transitada em julgado, arquive-se, com a certificação das custas, na forma do art. 545, §5º do Provimento 13/2023 da CGJ/AL. 17.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
22/08/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MENEZES BARBOSA DE MIRANDA (OAB 15362/AL) - Processo 0700420-12.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ana Lúcia dos SantosB0 - DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta narrativa genérica, reproduzida de forma padronizada em diversas ações ajuizadas por este mesmo patrono nesta unidade judiciária, o que revela indícios de reiteração predatória de demandas, nos moldes das Notas Técnicas nº 02/2023, 08/2024 e 09/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, por sua vez, orientam a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, voltada à prevenção e repressão da litigância predatória. 2.
A alegação de fraude contratual é formulada de maneira abstrata, sem qualquer individualização mínima dos elementos essenciais da relação jurídica impugnada, como a data da contratação, valor eventualmente liberado, meio de contratação ou forma de recebimento.
Tampouco foram juntados documentos que indiquem reclamação administrativa prévia, boletim de ocorrência ou protocolo formal de contestação dos descontos. 3.
Ademais, os extratos do benefício previdenciário acostados às fls. 31/53 revelam descontos mensais sob a rubrica Reserva de Margem Consignável - RMC, o que, em princípio, afasta a alegação de completa ausência de vínculo jurídico e exige maiores esclarecimentos quanto à operação impugnada. 4.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo: a) esclarecimento sobre a eventual liberação de valores na contratação impugnada, especificando valor, data e forma de recebimento (conta corrente ou cartão), devendo, se possível, juntar extrato bancário correspondente ao mês do primeiro desconto consignado, para que este Juízo possa aferir se houve efetiva liberação de recursos; b) informar se, diante da alegação de suposta fraude na contratação, houve registro de boletim de ocorrência, protocolo de reclamação administrativa junto à instituição financeira ou formalização de queixa junto ao Procon ou órgão equivalente, devendo, em caso positivo, anexar os respectivos documentos comprobatórios, a fim de demonstrar a plausibilidade da tese apresentada; c) esclarecer, de forma compatível com os documentos já constantes dos autos, se pretende a declaração de inexistência da relação contratual, a nulidade de cláusulas ou a mera revisão do suposto contrato, compatibilizando a causa de pedir com os pedidos formulados; d) declarar, sob as penas da lei, se possui outras ações com objeto semelhante e idêntico patrono, ainda que propostas em face de réus diversos ou em outras unidades judiciais, devendo, se positivo, indicar os respectivos números dos processos; e) caso entenda aplicável à situação dos autos, esclarecer se, à época dos fatos, havia margem consignável disponível em seu benefício previdenciário, sobretudo se a pretensão original era a contratação de empréstimo consignado simples, mas houve, supostamente, a formalização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
Em sendo essa a hipótese, poderá juntar documentação que evidencie a ausência de margem disponível à época da contratação, a fim de demonstrar a plausibilidade da alegação de induzimento ou vício na manifestação de vontade, nos termos do item 7 da Nota Técnica nº 02/2023 do CIJE/TJAL. 5.
Alerta-se que o descumprimento injustificado desta determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, inciso I, do CPC, bem como eventual apuração de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), com comunicação à OAB local, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Centro de Inteligência do TJAL, nos termos das Notas Técnicas acima referidas. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. 7.
Registre-se que a presente determinação encontra respaldo, ainda, na Nota Técnica nº 09/2024 - CIJE/TJAL, que adere à Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, reforçando as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024, ao recomendar a atuação qualificada e uniforme dos magistrados frente ao avanço da litigância predatória, com especial atenção à análise crítica das petições iniciais e à identificação de padrões reiterados de demandas. 8.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
15/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
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23/06/2025 00:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:14
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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