TJAL - 0750413-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Gonçalves Melro (OAB 4030/AL), Henrique Augusto Felix Linhares (OAB 28051/CE) Processo 0750413-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Victor Lacerda da Silva, Denilson Ataide Santos Pereira - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para DETERMINAR ao réu, Detran/AL, que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia: [1] PROCEDA com a transferência da penalidade e os efeitos do Auto de Infração nº G928000196, registrado no nome de Paulo Victor Lacerda da Silva (CPF n. *70.***.*82-54), para o prontuário de Denílson Ataíde Santos Pereira (CPF n. *16.***.*48-06), portador da CNH nº *73.***.*18-07; e [2] REATIVE a Permissão para Dirigir (PPD) do autor Paulo Victor Lacerda da Silva ou EMITA sua CNH definitiva, caso inexista outra infração de trânsito que impeça a emissão e se já decorrido o prazo legal para tanto.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,28 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Gonçalves Melro (OAB 4030/AL), Henrique Augusto Felix Linhares (OAB 28051/CE) Processo 0750413-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Victor Lacerda da Silva, Denilson Ataide Santos Pereira - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - DESPACHO Com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC,intime-se a parte autorapara queno prazo de 15 dias úteis, querendo,manifeste-sesobre a contestação apresentada pelo réu bem comoindiquese possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:47
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Augusto Felix Linhares (OAB 28051/CE) Processo 0750413-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Victor Lacerda da Silva, Denilson Ataide Santos Pereira - Ante o exposto, visando sanear o processo e primando pelo disposto no art. 6.º do NCPC e art. 9.º da Lei 12.153/2009, determino: (1) a citação do réu, Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran/AL), através do Procurador Autárquico, por Oficial de Justiça, para que ingresse na lide, informando no mandado acerca do acesso aos arquivos do processo virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de peças; (2) a intimação do réu, Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran/AL), através do Procurador Autárquico, para que: (2.1) no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, especialmente acerca da transferência da infração de trânsito ao real condutor do veículo, podendo acostar demais documentos relacionados ao tema; e (2.2) no prazo de 30 dias, apresente, querendo, contestação.
No mesmo prazo, deverá informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta do interesse na conciliação e na produção de prova oral.
Decorrido o prazo assinalado no item (2.1), remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 10:12
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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