TJAL - 0708987-02.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708987-02.2025.8.02.0058 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: B1Lucas Santos BeringuelB0 - Autos n° 0708987-02.2025.8.02.0058 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: Lucas Santos Beringuel Requerido: Rauane Leticia Santos SENTENÇA Ao(s) 10 de julho de 2025, nesta cidade de Arapiraca, 10º Vara de Arapiraca / Família, às 12:19, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) André Gêda Peixoto Melo, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões desta Comarca, e Lívia Maria da Silva, estagiária/conciliadora.
Presente o requerente LUCAS SANTOS BERINGUEL e presente a requerida RAUANE LETICIA SANTOS.ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) O Sr.
Lucas Barbosa exercerá o direito de visitas às menores em finais de semana alternados, sendo que a mãe do autor ficará responsável por buscar as menores na residência da genitora aos sábados, às 08h00, e devolvê-las aos domingos, até às 21h00. 2) Durante as férias escolares do meio do ano, as menores permanecerão metade do período com o genitor e a outra metade com a genitora. 3) No período de férias escolares do mês de janeiro, as menores permanecerão com o genitor nos primeiros 15 (quinze) dias do mês, e com a genitora nos dias restantes. 4) Com relação aos feriados de final de ano, as menores passarão o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, alternando-se a cada ano subsequente. 5) Os feriados e datas comemorativas serão exercidos de forma livre e consensual entre as partes.
Segue SENTENÇA: Vistos etc, LUCAS SANTOS BERINGUEL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISTAS em favor de sua filha EVELLYN SANTOS BERINGUEL E MAITÊ VITÓRIA SANTOS BEINGUEL, menor, em face de sua genitora: RAUANE LETÍCIA SANTOS.
Realizada audiência preliminar, as partes chegaram a um acordo, havendo Parecer do Ministério Público pela homologação do pacto firmado entre as partes.
Relatado.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos do contido no art. 487, inciso III do NCPC, estando desde já intimadas as partes e seus Defensores, além do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e ARQUIVE-SE com a devida baixa no sistema.
Sem custas.
Do que para constar, eu, Lívia Maria da Silva,estagiária/conciliadora, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Arapiraca,17 de julho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 01:59
Homologada a Transação
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17/07/2025 01:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 01:58:42, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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11/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 12:00:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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30/05/2025 17:18
Decisão Proferida
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29/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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