TJAL - 0807918-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807918-20.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Zampieri Imóveis Ltda. - Agravado: Gleydsson Barbosa de Oliveira - Agravado: Andrea Matos de Mendonça - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Greyce Barbosa de Oliveira (OAB: 8802/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) - Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) -
23/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 11:35
Incidente Cadastrado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807918-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zampieri Imóveis Ltda. - Agravado: Gleydsson Barbosa de Oliveira - Agravado: Andrea Matos de Mendonça - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Zampieri Imóveis Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 0726934-32.2014.8.02.0001/01, proposta por Gleydsson Barbosa de Oliveira.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 24/31, o juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, sob o fundamento de que a atuação anterior do advogado Dr.
Lucas Toledo S.
M.
Rocha - que subscreveu petições, participou de audiência e apresentou contestação - caracterizaria a existência de procuração apud acta, sendo suficiente para convalidar a publicação da sentença, nos termos da certidão de pág. 240.
Considerou, ainda, que a alegação de nulidade após o trânsito em julgado configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé processual, repelindo o reconhecimento da nulidade e a reabertura do prazo recursal.
Em suas razões recursais (págss. 1/8), a agravante sustentou, em síntese: a) que a intimação da sentença foi dirigida exclusivamente ao advogado Dr.
Lucas Toledo S.
M.
Rocha, que não possuía procuração ou substabelecimento válido nos autos; b) que a ausência de mandato regular inviabiliza a convalidação da intimação, conforme previsão expressa dos arts. 272, § 2º, e 280 do CPC; c) que a intimação realizada em nome de advogado não habilitado formalmente nos autos constitui nulidade absoluta, que impede o trânsito em julgado da sentença; d) que a agravante somente teve ciência da sentença quando intimada para o cumprimento, ocasião em que a publicação ocorreu corretamente em nome do advogado constituído, Dr.
Felipe Rebelo de Lima; e) que a alegação de nulidade de algibeira é inaplicável, por não ter havido silêncio estratégico da parte, mas ciência efetiva apenas com a intimação para cumprimento de sentença; f) que a jurisprudência majoritária reconhece como nulo o ato de intimação de sentença realizado em nome de advogado não constituído, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação da sentença, com a consequente anulação do trânsito em julgado e dos atos executivos, determinando-se nova intimação em nome do patrono regularmente constituído. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A agravante, ao sustentar que a sentença foi publicada em nome de causídico sem poderes constituídos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos artigos 1.015, II, e 1.019, I, do CPC, a fim de suspender a execução em curso e anular o trânsito em julgado, alegando ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Todavia, compulsando-se os elementos constantes nos autos de origem, observa-se que o advogado mencionado praticou atos relevantes e decisivos no curso da ação, como o requerimento de audiência, a própria participação na sessão conciliatória, a apresentação da contestação e a manifestação sobre provas.
Esses atos foram praticados de forma reiterada e sem qualquer oposição por parte da empresa agravante, que se manteve inerte e aquiesceu expressamente à condução do feito por referido profissional.
A ausência de instrumento de mandato, nesse contexto, não pode ser invocada como fundamento de nulidade processual após o trânsito em julgado, especialmente porque a parte teve efetivo conhecimento do processo e foi representada por advogado que, de forma ostensiva, atuou como seu patrono.
Permitir que a parte alegue vício apenas em momento posterior, quando já certificado o trânsito em julgado e iniciada a fase de execução, representaria admitir a possibilidade de manipulação processual, com violação ao princípio da boa-fé, à estabilidade dos atos processuais e à segurança jurídica.
A alegação de prejuízo decorrente da publicação da sentença em nome de advogado que não detinha procuração formal também não se sustenta, diante do comportamento processual da própria parte, que tolerou e validou tacitamente a atuação do profissional por período significativo.
O momento oportuno para questionar a regularidade da representação já havia se esgotado quando do início do cumprimento de sentença, sendo inadmissível a formulação de impugnação apenas após a fluência dos prazos legais.
Ademais, não restou demonstrado risco concreto de dano grave ou irreversível que justifique a concessão de tutela de urgência em sede recursal.
Os atos executivos decorrentes de título judicial são reversíveis, e eventual acolhimento do recurso no mérito poderá ensejar o desfazimento dos efeitos materiais oriundos da execução, não havendo, portanto, justificativa para suspender desde já o curso do cumprimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Greyce Barbosa de Oliveira (OAB: 8802/AL) - Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) - Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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