TJAL - 0807923-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 13:39
Certidão sem Prazo
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17/07/2025 13:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/07/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 12:00
Ato Publicado
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17/07/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807923-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Maria Cícera da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo Plantonista Cível e distribuída à 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0700179-81.2025.8.02.0066, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante autorize e custeie, no prazo de 24 horas, o fornecimento do medicamento Pertuzumabe para o tratamento oncológico da agravada.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a medicação prescrita caracteriza uso off-label, ou seja, para uma finalidade não prevista expressamente em sua bula registrada na ANVISA.
Argumenta que tal uso é experimental e está expressamente excluído da cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 990, que desobriga as operadoras de fornecerem medicamentos sem registro na ANVISA.
Defende a urgência da medida, alegando que a manutenção da decisão lhe causará risco de dano grave e de difícil reparação, consistente no custeio de tratamento de alto valor, ao qual não estaria contratual ou legalmente obrigada.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformá-la em definitivo. É o relatório.
O recurso é cabível e tempestivo.
A análise do pedido liminar, contudo, restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de uma análise inicial, que não esgota o mérito do recurso.
Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
O requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente.
A decisão agravada, fundamentada na documentação médica que atesta a urgência e necessidade do tratamento para a patologia que acomete a agravada (Câncer de Mama HER2+) e no dever de proteção à vida e à saúde, aparenta estar, a princípio, em conformidade com a jurisprudência contemporânea que se consolidou após a edição da Lei nº 14.454/2022.
Embora a agravante fundamente seu pleito na tese do uso off-label e no Tema 990 do STJ, os argumentos e as provas apresentadas pela agravada na petição inicial, notadamente o relatório médico detalhado e as diversas decisões judiciais recentes em casos análogos, indicam que a questão não é pacífica como alega a recorrente.
A recusa de cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico especialista, sob a alegação de ser off-label, tem sido reiteradamente afastada pelo Poder Judiciário, que privilegia o direito à vida e a soberania da indicação médica em detrimento de interpretações contratuais restritivas, especialmente quando a doença possui cobertura.
Os argumentos da agravante, embora relevantes, demandam uma análise mais aprofundada do mérito, inclusive sobre o alcance da Lei nº 14.454/2022 no caso concreto, o que é inviável neste momento processual e em sede de cognição sumária.
Ademais, o risco de dano grave também não foi demonstrado de forma inequívoca sob a ótica da agravante.
O dano alegado é de natureza estritamente patrimonial.
Conquanto se reconheça o alto custo do tratamento, a agravante é uma operadora de saúde de grande porte, e o prejuízo financeiro, por si só, é passível de eventual ressarcimento futuro, sendo, portanto, reversível.
Por outro lado, o periculum in mora se apresenta de forma invertida e contundente em favor da agravada.
A interrupção ou o não início do tratamento oncológico prescrito como urgente pode acarretar a progressão da doença e, em última análise, o risco de morte, configurando dano irreparável à sua saúde e à sua vida.
Nesse confronto de interesses, o direito à vida e à saúde da agravada deve prevalecer sobre o interesse puramente patrimonial da agravante.
A manutenção da decisão de primeiro grau é a medida que melhor resguarda o bem jurídico mais valioso.
Ausente um dos requisitos essenciais - a probabilidade do direito -, e considerando que o perigo da demora milita em favor da parte agravada, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE) - Daniel Soares Cavalcanti (OAB: 17659/CE) - Ana Maria Barroso Rezende (OAB: 6082/SE) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 12:09
Indeferimento
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14/07/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 18:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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