TJAL - 0700079-40.2022.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 15:41
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:58
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700079-40.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apte/Apdo: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apda/Apte: Maria Vital Lopes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana, nos autos de ação anulatória de débito com pedido liminar e dano moral, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.758,69 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Nas razões do recurso (págs. 206/215), a apelante sustentou, em síntese, a legitimidade do processo de inspeção realizado e que o procedimento de apuração do débito foi regular, nos termos da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Diante disso, pleiteou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelo em tela não merece sequer conhecimento, tendo em visto que os argumentos suscitados pela apelante não guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada.
Fundamentou o juízo sentenciante que não foram observados os pressupostos exigidos para a cobrança decorrente de irregularidades.
Ressaltou o magistrado que, não obstante o TOI ter sido lavrado em 12/06/2018, a cobrança pelo consumo não registrado só foi realizada em 17/01/2022.
Veja-se: Conclui-se, pois, a obrigatoriedade de serem observados: 1) o contraditório e a ampla defesa mediante lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, cujos requisitos são definidos em resolução da ANEEL; 2) prévio aviso ao consumidor; 3) o corte abranger somente o débito atinente aos 90 dias anteriores; 4) efetivação do corte dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data do vencimento da dívida.
Na espécie, contudo, não se vislumbra atendimento aos pressupostos acima delineados.
Com efeito, verifica-se nos documentos de fls. 163/171, que o TOI foi lavrado em 12/06/2018 (fl. 163), entretanto, a cobrança pelo consumo não registrado só foi cobrada em 17/01/2022, no valor de R$ 1.758,69 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), o qual contemplou todo o período de inadimplemento parcial.
Ocorre que, nos termos delineados na tese supratranscrita, o corte no fornecimento do serviço somente deve alcançar os 90 dias anteriores à constatação da fraude e não todo o período de inadimplemento, o qual deverá ser cobrado pelas vias ordinárias.
Nesse sentido, o recorrente olvidou enfrentar dialeticamente os fundamentos contidos na sentença atacada, trazendo argumentos que não se prestam a infirmar a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau.
Portanto, deixou de demonstrar em que medida o provimento jurisdicional impugnado está equivocado.
Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada e impugnar especificamente seus fundamentos, o que não ocorreu na espécie.
Com fulcro no art. 932, III do CPC, em se tratando de apelação cível que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, partindo dos critérios delineados pelo STJ por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573 - RJ, bem como do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, os honorários devidos pela parte apelante devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários devidos pela parte apelante.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 10:57
Não Conhecimento de recurso
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:21
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 15:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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