TJAL - 0806764-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:55
Certidão sem Prazo
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05/08/2025 08:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 08:53
Ato Publicado
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05/08/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806764-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: José Paulo dos Santos - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOSÉ PAULO DOS SANTOS, com o objetivo de modificar o Decisão proferido pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte que, em Ação Revisional de Contrato Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0700371-13.2025.8.02.0034, assim decidiu: [...] Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que as inconsistências apontadas pelo despacho à fl. 67 não foram esclarecidas satisfatoriamente.
O autor alega auferir rendimentos no importe de R$ 1.692,10 (mil e seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos), conforme se depreende do contracheque à fl. 64.
Contudo, em sua exordial, menciona ter assinado um contrato de alienação fiduciária com parcelas no valor de R$ 1.672,65 (mil,seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), isto é, praticamente no montante da totalidade de sua renda.
Com isso, presume-se que o autor possui fontes de renda alternativas ou oculta a verdade dos fatos, pois não há lógica em assinar um contrato de financiamento de modo a lhe sobrar apenas R$ 19,45 (dezenove reais e quarenta e cinco centavos) para sustentar sua família. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu a ausência de oportunidade de comprovação da necessidade de Justiça Gratuita no Primeiro Grau.
Nesse ínterim, a parte Agravante é motorista da Empresa Viação Cidade de Maceió LTDA, auferindo renda mensal líquida no valor de R$ 1.692,10 (mil seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos),conforme demonstra o contracheque em anexo, requerendo o benefício da justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Requereu, assim, o provimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com a finalidade de reformar a Decisão do Juízo a quo, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos de fls. 10/39.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, conforme Art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º" e, na forma do §3º do mesmo Dispositivo, "São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte." Da atenta análise dos autos originários, verifica-se que a de Decisão Interlocutória fl. 73 , indeferiu do pedido de justiça gratuita requerido na Exordial, vez que determinou a intimação da parte autora para realizar ou comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Superado esse ponto, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos, afere-se que a parte Agravante apresentou o contracheque, podendo ser verificada a sua atuação como motorista da Empresa Viação Cidade de Maceió LTDA, auferindo renda mensal líquida no valor de R$ 1.692,10 (mil seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos), sobre o qual recaem para o seu sustento.
Assim, pelas razões expostas, entendo que o Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo para suspender os efeitos da Decisão Interlocutória e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, com o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 09:05
deferimento
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24/07/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 07:24
Ciente
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24/07/2025 07:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:19
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806764-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: José Paulo dos Santos - Agravado: Banco C6 S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Conforme bem observado pelo Magistrado de 1º grau, o Agravante alegou auferir rendimentos no importe de R$ 1.692,10 (mil e seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos) e assinou um contrato de alienação fiduciária com parcelas no valor de R$ 1.672,65 (mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Tal fato não milita em seu favor para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que demonstra eventual ocultação de renda.
Assim, determino ao Agravante que esclareça a referida contradição, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de gratuidade da justiça.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
16/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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11/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 12:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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