TJAL - 0806476-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:15
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806476-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Rosimeire Lira dos Santos - Agravado: Banco C6 S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA POR CONSUMIDORA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A AUTORA ALEGOU ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS E PLEITEOU AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS OU INTEGRAIS, A FIM DE MANTER A POSSE DO BEM FINANCIADO E SUSPENDER EVENTUAL NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME.
O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. 2.
A AGRAVANTE REQUEREU, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA E, AO FINAL, A AUTORIZAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL. 3.EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, NO ÂMBITO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, É JURIDICAMENTE CABÍVEL DEFERIR TUTELA PROVISÓRIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, COMO CONDIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM FINANCIADO E PARA A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 6º, V, DO CDC) AUTORIZA A REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU QUE SE TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS POR FATOS SUPERVENIENTES, ESPECIALMENTE NOS CONTRATOS DE ADESÃO.6.
O ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015 ADMITE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO EM AÇÕES REVISIONAIS, DESDE QUE A PARTE AUTORA DISCRIMINE COM CLAREZA AS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E QUANTIFIQUE O VALOR NÃO IMPUGNADO.7.
SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (AGRG NO ARESP 526.730/MS), A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM É POSSÍVEL QUANDO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE OS SEGUINTES REQUISITOS: (I) EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, (II) DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STF OU DO STJ, E (III) DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU CAUÇÃO IDÔNEA.8.
O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE, CONFIGURA MEIO LEGÍTIMO DE ELIDIR A MORA E ASSEGURA, DE FORMA EQUILIBRADA, A CONTINUIDADE DA POSSE DO BEM E A PROTEÇÃO CONTRA RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS, SEM PREJUÍZO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA PARTE VENCEDORA AO FINAL DA DEMANDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, V; CPC, ART. 330, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 526.730/MS, REL.
MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 05/08/2014, DJE 01/09/2014; TJAL AI 0809602-53.2020.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY; COMARCA: FORO DE ARAPIRACA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 09/12/2021; DATA DE REGISTRO: 16/12/2021; TJAL AI 0805910-12.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/12/2021; DATA DE REGISTRO: 17/12/2021 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:40
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806476-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Rosimeire Lira dos Santos - Agravado: Banco C6 S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:52
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:52:41 local.
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18/07/2025 12:10
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806476-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Rosimeire Lira dos Santos - Agravado: Banco C6 S/A - '''DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosimeire Lira dos Santos, inconformada com a decisão (fls. 74/78 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência tombada sob o n. 0700285-61.2025.8.02.0060, ajuizada em desfavor de Banco C6 S/A.
No referido "decisum", concluiu o juízo singular: DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art.99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado.
Narra a agravante (fls. 1/9) que firmou contrato de financiamento com o agravado, cujos termos não lhe foram previamente apresentados.
Alega que apenas quando teve acesso ao carnê de pagamento, com auxílio de perito contábil, identificou cobrança de encargos abusivos.
Diante disso, pleiteou a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos ou, subsidiariamente, dos valores integrais, a fim de manter a posse do bem financiado e evitar a negativação de seu nome.
Contudo, tal pleito foi indeferido em 17/05/2025.
Pleiteia, com urgência, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do recurso para autorizar o depósito judicial e, por consequência, a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação de seu nome.
Por fim, requer (fl. 9): 1.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; 2.
Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine ao indeferimento de todas as liminares, principalmente a não autorização do depósito em juízo, posto que o depósito judicial é reconhecidamente autorizado por este c.
TJAL; 3.
Que seja autorizado o depósito judicial pela Parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas, tudo em conformidade com a jurisprudência pacífica e consolidada deste e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; 4.
Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; Decisão às fls. 31/39 deferindo o efeito suspensivo pretendido.
Contrarrazões às fls. 59/64 defendendo, em síntese: a) a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; b) a impossibilidade de consignação em pagamento; c) a possibilidade de inclusão do nome da agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, manutenção das cobranças e ajuizamento da ação de busca e apreensão, se for caracterizada a mora. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.''' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:19
Republicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:22
Ciente
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09/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 09:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/06/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/06/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 08:52
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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11/06/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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