TJAL - 0802767-15.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Carlos Malta Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802767-15.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravado: Estado de Alagoas - Agravante: André da Conceição Silvino dos Santos - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0802767-15.2021.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradores : Alexandre Oliveira Lamenha Lins e outro.
Recorrido : André da Conceição Silvino dos Santos.
Defensora : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 120).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 148/164, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, em virtude do falecimento do Assistido, Sr.
ANDRÉ DA CONCEIÇÃO SILVINO DOS SANTOS, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
E sem honorários.
P.R.I. [...]" (sic, fl. 291 dos autos originários, negrito na origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) -
23/07/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/07/2025 09:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802767-15.2021.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: André da Conceição Silvino dos Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0802767-15.2021.8.02.0000/50001 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha.
Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL).
Agravado: André da Conceição Silvino dos Santos.
Advogada: Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto pelo ente estatal em face de acórdão proferido pela Câmara Cível desta Corte de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que o então Vice-Presidente, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, em decisão de fls. 17/19, exerceu o juízo de retratação, determinando "o SOBRESTAMENTO do Recurso Extraordinário até a publicação do Acórdão final de mérito do Representativo de Controvérsia RE Nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 do STF)." (sic, fl. 19, negrito no original).
Diante disso, considerando que a decisão agravada restou substituída e, ainda, levando em conta a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que a decisão de fls. 17/19 seja trasladada para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL) -
17/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 14:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2023 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2023 14:19
Intimação / Citação à PGE
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08/06/2023 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/06/2023 08:51
Publicado ato_publicado em 08/06/2023.
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08/06/2023 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2023 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2023 15:24
Volta da PGE
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05/05/2023 15:24
Ciente
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11/04/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 12:32
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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29/03/2023 12:32
Vinculação de Tema
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28/03/2023 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2023 09:52
Intimação / Citação à PGE
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15/03/2023 10:20
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
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15/03/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2023 13:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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02/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/02/2023 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/01/2023 13:41
Processo Transferido
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17/01/2023 13:57
Processo Transferido
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16/11/2022 09:37
Publicado ato_publicado em 16/11/2022.
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16/11/2022 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/11/2022 08:29
Volta da PGE
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03/11/2022 07:49
Incidente Cadastrado
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03/11/2022 07:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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