TJAL - 0717482-17.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:28
Intimação / Citação à PGE
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:13
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717482-17.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Celio Antonio da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0717482-17.2022.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas..
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravado: Celio Antonio da Silva.
Advogados: Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) -
06/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:39
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 21:04
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717482-17.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Celio Antonio da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0717482-17.2022.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Célio Antonio da Silva.
Advogado : Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL).
Advogado : Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 381).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 398. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a órtese/prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizada pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) -
17/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:25
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 13:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 11:26
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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18/03/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 11:55
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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24/01/2025 11:55
Vinculação de Tema
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22/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 13:51
Ciente
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30/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 15:29
Intimação / Citação à PGE
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15/10/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/10/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 14:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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14/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2024 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 20:06
Acórdãocadastrado
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10/09/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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06/08/2024 17:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/08/2024 17:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2024 08:43
Ciente
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18/06/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 02:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 03:31
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 16:28
Intimação / Citação à PGE
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03/06/2024 16:28
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2024 10:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2024 10:57
Conhecido o recurso de
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27/05/2024 19:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 14:00
Processo Julgado
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15/05/2024 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 15:44
Incluído em pauta para 10/05/2024 15:44:27 local.
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10/05/2024 13:15
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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10/05/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 10:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:28
Volta da PGJ
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22/04/2024 09:28
Ciente
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22/04/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:33
Vista / Intimação à PGJ
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15/04/2024 10:27
Solicitação de envio à PGJ
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15/04/2024 05:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 05:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2024 05:45
Distribuído por Prevenção
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15/04/2024 05:42
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2024 05:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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