TJAL - 0806303-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806303-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisco Gomes de Albuquerque Júnior - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO MINORITÁRIO.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE ALAGOAS, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O AGRAVANTE SUSTENTA SER PARTE ILEGÍTIMA, POR SER SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, ALÉM DE ALEGAR NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA CORRESPONSABILIDADE.
REQUEREU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E, NO MÉRITO, O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AGRAVANTE PODE SER EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA COMO SÓCIO MINORITÁRIO; (II) ESTABELECER SE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É NULA POR NÃO CONTER EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO LEGAL DA CORRESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU QUE POSSAM SER COMPROVADAS DE PLANO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
NO ENTANTO, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO FOI APRESENTADA PROVA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.4.
A RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS EM EXECUÇÕES FISCAIS, MESMO DE FORMA SOLIDÁRIA, É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE EXTINÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE COM DÉBITOS PENDENTES, COM BASE NOS ARTS. 134, VII, ALÉM DO ART. 9º, §5º, DA LC Nº 123/2006 E ART. 7º-A, §2º, DA LEI Nº 11.598/2007, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NA SOCIEDADE, OU SEJA, TENHA ESTE PODERES DE GERÊNCIA OU NÃO. 5.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CABE AO SÓCIO DEMONSTRAR QUE O PATRIMÔNIO RECEBIDO NA LIQUIDAÇÃO FOI INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS, O QUE NÃO FOI FEITO.6.
A DESPEITO DISSO, REMANESCE A NECESSIDADE DE APRECIAR A TESE DE NULIDADE DA CDA, RAZÃO PELA QUAL DEVE A PRELIMINAR SER REJEITADA.7.
POR OUTRO LADO, A CDA APRESENTADA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTS. 202, III, DO CTN E 2º, §5º, III, DA LEI 6.830/1980, AO OMITIR A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COOBRIGADO, O QUE COMPROMETE SUA VALIDADE E AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. 8.
EXIGE-SE QUE CONSTE DA CDA O FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESPONSABILIZAÇÃO, ESPECIALMENTE EM CASOS QUE ENVOLVEM A INCLUSÃO DE SÓCIOS, SOB PENA DE NULIDADE DO TÍTULO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 134, VII, 135, III, E 202, III; LEI 6.830/1980, ARTS. 2º, §5º, III, E 3º; LC 123/2006, ART. 9º, §5º; LEI 11.598/2007, ART. 7º-A, §§1º E 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:: STJ, AGINT NO ARESP 2.006.257/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 15.08.2022; STJ, AGINT NO RESP 1.737.621/SP, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, J. 25.02.2019; TJTO, AI 0007105-54.2020.8.27.2700, REL.
DES.
JACQUELINE ADORNO, J. 19.08.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio Kennedy Araujo Gondim (OAB: 32162/CE) - Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL) -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806303-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisco Gomes de Albuquerque Júnior - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antonio Kennedy Araujo Gondim (OAB: 32162/CE) - Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL) -
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806303-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisco Gomes de Albuquerque Júnior - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Francisco Gomes de Albuquerque Júnior, inconformado com a decisão (fls. 101/107 do proc. originário) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da execução fiscal sob o n.° 0031532-75.2011.8.02.0001, ajuizada pelo Estado de Alagoas, nos termos adiante transcritos: [...] Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta.
Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, em razão de seu não cabimento. [...] Sustenta o agravante (fls. 1/40), em síntese, que: a) faz jus à assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois somente passou a fazer parte da sociedade em 29/11/2005, sem exercer papel de administrador, sendo, portanto, sócio minoritário; c) uma vez reconhecida a ilegitimidade do agravante, imperioso o deferimento da exceção de pré-executividade, d) nulidade da CDA, pelo não preenchimento dos requisitos legais, a exemplo da não indicação dos fundamentos legais (art. 9º, §5º da Lei Complementar n.° 123/2006 e art. 7º-A, §2º da Lei n.° 11.598/2007).
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de cassar "a decisão agravada para que seja deferida a exceção de pré-executividade, aceitando a alegação de ilegitimidade passiva, como requerido pelo Agravante, por vício de nulidade na CDA, considerando estarem presentes os pré-requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora." No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, de maneira a reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Por meio de decisão monocrática (fls. 60/66), concedi a antecipação da tutela recursal, suspendendo os autos principais, até julgamento ulterior de mérito, concluindo, para tanto, pela impossibilidade de responsabilização de sócio minoritário.
Em contrarrazões (fls. 80/88), a Fazenda Pública Estadual sustenta, preliminarmente, o não cabimento de exceção de pré-executividade para discutir responsabilidade dos sócios.
No mérito, defende a higidez da CDA, destacando a presunção relativa de certeza e liquidez do título, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não teria sido produzido pelo agravante.
Por fim, argumenta que a análise quanto à aplicação do art. 135, III, do CTN exige a juntada do processo administrativo, ônus que incumbia ao agravante e que não foi cumprido, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão combatida.
Parecer às fls. 93/94, no qual o Ministério Público entende ser desnecessária sua intervenção no feito. Às fls. 106/114, petição do agravante rebatendo a preliminar suscitada em contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antonio Kennedy Araujo Gondim (OAB: 32162/CE) - Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL) -
10/03/2025 17:51
Juntada de Documento
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10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de
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03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 16:19
Expedição de
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27/02/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:25
Conclusos
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18/10/2024 09:20
Expedição de
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18/10/2024 08:17
Atribuição de competência
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14/10/2024 11:33
Despacho
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09/10/2024 15:46
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/08/2024 08:00
Conclusos
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07/08/2024 08:00
Ciente
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07/08/2024 07:58
Expedição de
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07/08/2024 07:57
Atribuição de competência
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de
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05/08/2024 08:07
Ciente
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05/08/2024 08:05
Confirmada
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03/08/2024 12:15
Juntada de Petição de
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16/07/2024 01:54
Expedição de
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05/07/2024 11:42
Confirmada
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05/07/2024 11:41
Expedição de
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05/07/2024 11:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/07/2024 11:29
Confirmada
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05/07/2024 10:53
Publicado
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05/07/2024 10:19
Expedição de
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04/07/2024 17:19
Publicado
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04/07/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 11:11
Conclusos
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02/07/2024 11:11
Expedição de
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02/07/2024 11:11
Distribuído por
-
27/06/2024 22:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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