TJAL - 0734339-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL) - Processo 0734339-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTORA: B1Silvana Oliveira Macario dos SantosB0 - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 66 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 20:24
Decisão Proferida
-
11/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734604-38.2025.8.02.0001
Jose Francisco de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 10:59
Processo nº 0734439-88.2025.8.02.0001
Adeilton Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2025 03:07
Processo nº 0734395-69.2025.8.02.0001
Jose Calu dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Maria de Lourdes Cirino da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 17:18
Processo nº 0734374-93.2025.8.02.0001
Maria Luciene Freire de Souza
O Boticario Franchising S.A.
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 16:34
Processo nº 0734355-87.2025.8.02.0001
Banco C6 S.A.
Jalmeri dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 15:39