TJAL - 0700314-12.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCONE ALBUQUERQUE ACIOLI (OAB 21092/AL), ADV: MARCONE ALBUQUERQUE ACIOLI (OAB 21092/AL) - Processo 0700314-12.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Thiago Fernandes dos Santos LopesB0 - B1Eraldo Benedito Silva dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar os réus THIAGO FERNANDES DOS SANTOS LOPES e ERALDO BENEDITO SILVA DOS SANTOS, como incursos nas penas do art.157,§ 2º, incisoII, §2º-A, I, doCódigo Penal.
Passo a dosar a pena, em obediência ao sistema trifásico (art. 68 do CP) e ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5º da CF.
DA REPRIMENDA DO RÉU THIAGO FERNANDES DOS SANTOS LOPES Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.
No presente caso, não há elementos nos autos que indiquem extrapolação dos limites da norma penal; portanto, este item não será considerado desfavorável ao réu.
Antecedentes: no que tange aos antecedentes criminais, observo que o réu possui contra si sentença penal condenatória sem trânsito em julgado nos autos do processo nº 0705620-88.2018.8.02.0001 e 0700279-04.2023.8.02.0067, além das ações penais em andamento: nº 0001866-09.2023.8.02.0001 e 0700205-43.2018.8.02.0028.
A teor da Súmula 444 do STJ, todavia, ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena base.
Logo, não há elementos para desabonar este modulador.
Conduta social: é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc..
Nos autos não há informações que desabonem a conduta do réu (Súmula 444, STJ).
Personalidade: no presente caso, também nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável.
Motivo do crime: são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.
Verifico que o principal motivo do crime foi subtrair para si ou para outrem objetos da vítima, não podendo, portanto, esta circunstância ser considerada desfavorável ao réu, já que se confunde com elementos do tipo.
Comportamento da vítima: nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável.
Circunstâncias do delito: o réu foi denunciado e é condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
Reconhecidas duas ou maismajorantes, como é o caso dos autos, uma delas pode ser utilizada para negativar algumacircunstância judicialdo art. 59, do CP , elevando a pena-base, de acordo a discricionariedade motivada do julgador.
Deste modo, o emprego de arma de fogo será considerado apenas na terceira fase da dosimetria, ao passo que o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes será valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.
Consequências do crime: os objetos subtraídos, celular e motocicleta, foram restituídos à vítima, logo, não verifico expressivo prejuízo à vítima, o que poderia justificar aumento da pena-base.
Portanto, esta circunstância não será considerada desfavorável ao réu.
Diante das circunstâncias judiciais acima (apenas uma considerada desfavorável - circunstâncias do delito), quanto ao crime do art. 157, caput, do Código Penal, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, portanto, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como pagamento de 12 dias-multa (consoante art. 49 do CP).
Na segunda fase, após verificar os art. 65 e 66 do Código Penal, não vislumbro atenuantes; e após análise dos arts. 61 e 62 desse mesmo diploma legal, nenhuma agravante.
Nesse contexto, mantenho a pena base no patamar já fixado.
Na terceira fase, como a majorante do art. 157, §2º, II do CP (se há o concurso de duas ou mais pessoas) já foi utilizada como circunstância do delito desfavorável na atribuição da pena-base, nada mais resta dela neste momento (sob pena de bis in idem), subsistindo, tão somente, a majorante do art. 157, §2º-A, I do CP ("2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...]"), e como foi devidamente provado o emprego de arma de fogo na grave ameaça na ação delituosa que culminou no roubo do mencionado objeto da referida vítima, deve a pena ser majorada em 2/3 (dois terços).
Logo, à luz do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 07 anos e 09 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 20 dias-multa.
A propósito do regime de cumprimento da pena, cumpre atentar que, mesmo a pena-base fixada acima do mínimo legal (em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável; apenas as circunstâncias do delito em razão do concurso de agentes), revela-se desproporcional a fixação do regime fechado sendo o réu primário.
Assim, a pena em regime de cumprimento semiaberto encontra sintonia com o art. 33, §2º, "b", e §3º do Código Penal.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito.
Ademais, analisado o art. 44 do Código Penal, o réu não preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o crime foi doloso e com grave ameaça, além de a pena privativa de liberdade ser superior a 04 (quatro) anos.
E, verificado o art. 77 do Código Penal, tampouco o réu sequer preenche o primeiro requisito objetivo para suspensão da pena (pena não superior a 2 anos).
DA REPRIMENDA DO RÉU ERALDO BENEDITO SILVA DOS SANTOS Culpabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.
No presente caso, não há elementos nos autos que indiquem extrapolação dos limites da norma penal; portanto, este item não será considerado desfavorável ao réu.
Antecedentes: no que tange aos antecedentes criminais, observo que o réu possui contra si sentença penal condenatória sem trânsito em julgado nos autos do processo nº 0700325-03.2021.8.02.0054 e 0700134-55.2021.8.02.0054.
A teor da Súmula 444 do STJ, todavia, ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena base.
Logo, não há elementos para desabonar este modulador.
Conduta social: é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc..
Nos autos não há informações que desabonem a conduta do réu (Súmula 444, STJ).
Personalidade: no presente caso, também nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável.
Motivo do crime: são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.
Verifico que o principal motivo do crime foi subtrair para si ou para outrem objetos da vítima, não podendo, portanto, esta circunstância ser considerada desfavorável ao réu, já que se confunde com elementos do tipo.
Comportamento da vítima: nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável.
Circunstâncias do delito: o réu foi denunciado e é condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
Reconhecidas duas ou maismajorantes, como é o caso dos autos, uma delas pode ser utilizada para negativar algumacircunstância judicialdo art. 59, do CP , elevando a pena-base, de acordo a discricionariedade motivada do julgador.
Deste modo, o emprego de arma de fogo será considerado apenas na terceira fase da dosimetria, ao passo que o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes será valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria.
Consequências do crime: os objetos subtraídos, celular e motocicleta, foram restituídos à vítima, logo, não vislumbro expressivo prejuízo à vítima, o que poderia justificar aumento da pena-base.
Portanto, esta circunstância não será considerada desfavorável ao réu.
Diante das circunstâncias judiciais acima (apenas uma considerada desfavorável - circunstâncias do delito), quanto ao crime do art. 157, caput, do Código Penal, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, portanto, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como pagamento de 12 dias-multa (consoante art. 49 do CP).
Na segunda fase, após verificar os art. 65 e 66 do Código Penal, não vislumbro atenuantes; e após análise dos arts. 61 e 62 desse mesmo diploma legal, nenhuma agravante.
Nesse contexto, mantenho a pena base no patamar já fixado.
Na terceira fase, como a majorante do art. 157, §2º, II do CP (se há o concurso de duas ou mais pessoas) já foi utilizada como circunstância do delito desfavorável na atribuição da pena-base, nada mais resta dela neste momento (sob pena de bis in idem), subsistindo, tão somente, a majorante do art. 157, §2º-A, I do CP ("2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...]"), e como foi devidamente provado o emprego de arma de fogo na grave ameaça na ação delituosa que culminou no roubo do mencionado objeto da referida vítima, deve a pena ser majorada em 2/3 (dois terços).
Logo, à luz do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 07 anos e 09 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 20 dias-multa.
A propósito do regime de cumprimento da pena, cumpre atentar que, mesmo a pena-base fixada acima do mínimo legal (em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável; apenas as circunstâncias do delito em razão do concurso de agentes), revela-se desproporcional a fixação do regime fechado sendo o réu primário.
Assim, a pena em regime de cumprimento semiaberto encontra sintonia com o art. 33, §2º, "b", e §3º do Código Penal.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito.
Ademais, analisado o art. 44 do Código Penal, o réu não preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o crime foi doloso e com grave ameaça, além de a pena privativa de liberdade ser superior a 04 (quatro) anos.
E, verificado o art. 77 do Código Penal, tampouco o réu sequer preenche o primeiro requisito objetivo para suspensão da pena (pena não superior a 2 anos).
DA DETRAÇÃO Os réus estão cautelarmente presos, desde 06/07/2024 (prisão em flagrante).
Todavia, deixo de proceder à DETRAÇÃO, eis que insuficiente para a alteração do regime prisional fixado, relegando-a ao juízo da execução penal.
Do direito de os réus recorrerem em liberdade Consoante determinação do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade de o condenado recorrer em liberdade.
A posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após prolação de sentença, a não ser que deixem de existir os requisitos para a prisão cautelar.
Reconheço aos réus o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que nesta Sentença se fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas privativas de liberdade impostas; logo, por esse regime se mostrar mais brando do que a prisão cautelar, seria um contrassenso manter os condenados em situação mais gravosa.
Com a sentença, ademais, não subsistem motivos para manutenção de sua prisão.
Expeçam-se imediatamente alvarás de soltura em favor de THIAGO FERNANDES DOS SANTOS E ERALDO BENEDITO SILVA DOS SANTOS, com a advertência "se por outro motivo não tiver que permanecer preso".
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pecúnia, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; 2) expeçam-se as competentes guias definitivas para cumprimento das penas impostas (SEEU); 3) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as devidas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; e 4) envie-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; Ministério Público, via portal. -
08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 07:44
Juntada de Mandado
-
08/01/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 08:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
21/11/2024 12:02
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
27/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 09:54
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 07:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 07:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:02
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/10/2024 10:45:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
22/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/08/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:35
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 08:35
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:26
Recebido aditamento à denúncia contra #{nome_da_parte}
-
31/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:44
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
30/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 19:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/07/2024 15:18
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/07/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 13:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/07/2024 13:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2024 10:45:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
06/07/2024 13:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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