TJAL - 0800127-12.2016.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2268/AL) - Processo 0800127-12.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉ: B1Jandira Marinho FalcãoB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JANDIRA MARINHO FALCÃO, devidamente qualificada nos autos, conforme fls. 01/05, imputando-lhe a prática do crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), fato ocorrido em 04/09/2015.
A denúncia foi apresentada (fls. 01/05) e devidamente recebida na data de 15/07/2016, conforme fls. 69/70.
Em decorrência da Lei Estadual nº 8.175/2019, que alterou a competência da 5ª vara criminal (tornando a 30ª vara cível da capital e juizado especial adjunto com competência de fazenda pública no âmbito da saúde), os autos foram distribuídos para esta Unidade Judiciária, conforme fls. 132/133.
Considerando que o crime atribuído a denunciada é apenado com reprimenda máxima de 05 (cinco) anos, bem como o prazo prescricional estabelecido pelo artigo 109, inciso III, do Código Penal, resta evidente que o feito prescreve em 12 (doze) anos, contados do recebimento da inicial acusatória.
Sobre o crime em questão: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Consoante artigo 109, inciso III, do CP, os crimes com pena máxima não superior a 08 (oito) anos prescrevem em 12 (doze) anos, conforme abaixo demonstrado: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifo nosso) No caso dos autos, o fato delituoso ocorreu em 04/09/2015, tendo sido recebida a denúncia em 15/07/2016 (fls. 69/70), último ato que interrompeu o prazo prescricional, chegando a conclusão lógica de que a prescrição dar-se-ia no ano de 2028.
Ocorre que, a denunciada, nascida em 03/05/1955, possui, hoje mais de 70 anos de idade, fazendo jus a diminuição prevista no artigo 115, do CP, restando a prescrição da pretensão punitiva estatal, fixada em 06 (seis) anos.
De acordo com o artigo 115, do CP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos..
Levando-se em consideração a data de recebimento da denúncia 15/07/2016 (fls. 69/70) e que não houve determinação de suspensão dos autos com base no art. 366, do CPP, fica evidente a ocorrência da prescrição, visto que se passaram mais de 06 (seis) anos entre o recebimento da inicial acusatória e a data de hoje.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001), Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 258) pugnou pela extinção da punibilidade da denunciada, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JANDIRA MARINHO FALCÃO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso III e artigo 115, todos do Código Penal.
Considerando o ENUNCIADO 105 DO FONAJE (XXIV Encontro - Florianópolis/SC), no qual firmou-se o entendimento quanto a prescindibilidade de intimação do réu em sentenças que extinguem sua punibilidade, entende este Juiz pela desnecessidade de expedição de intimação ou edital para dar ciência a ré da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência ao MP e a Defensoria Pública.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 2268/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0800127-12.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉ: B1Jandira Marinho FalcãoB0 - Autos n° 0800127-12.2016.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Estelionato Vítima e Autor: Adilson Inácio da Silva e outros Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Jandira Marinho Falcão ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 14 de julho de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Myria Tavares Cardoso Ferro Ré(u): Jandira Marinho Falcão Defensor(a): LucianadeAlmeidaMelo (virtual) Testemunhas arroladas pela defesa presente: José Messias Dos Santos Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de José Messias Dos Santos.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.Em seguida, a Defensoria pública se manifestou com relação a prescrição, e após a representante do MP concordou coma questão de ordem acerca da prescrição, conforme mídia em anexo.
Por fim, o MM.Juiz deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO que a defensora publica se manifestou com relação a prescrição, pela extinção do feito, e a representante do MP concordou com o pedido, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que façam-me os autos concluso para sentença.
Cumpra-se.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Myria Tavares Cardoso Ferro Defensor(es) :LucianadeAlmeidaMelo (virtual) -
14/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 13:20:49, 3ª Vara Criminal da Capital.
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14/07/2025 13:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 13:20:12, 3ª Vara Criminal da Capital.
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14/07/2025 13:19
Decisão Proferida
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08/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 14:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
04/01/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2024 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2024 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:24
Decisão Proferida
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26/07/2023 13:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/07/2023 13:23:11, 3ª Vara Criminal da Capital.
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26/07/2023 13:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/07/2023 13:22:55, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/07/2023 21:13
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2023 14:41
Visto em Autoinspeção
-
16/05/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
23/05/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:00
Decisão Proferida
-
17/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 00:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2022 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/04/2022 13:16:59, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/04/2022 10:50
Visto em Autoinspeção
-
26/03/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2022 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/02/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/02/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/02/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2022 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
23/09/2021 09:55
Despacho de Mero Expediente
-
22/09/2021 11:57
Visto em Correição - CGJ
-
08/06/2021 13:25
Visto em Autoinspeção
-
19/06/2020 12:42
Visto em Autoinspeção
-
18/02/2020 08:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 13:33
Decisão Proferida
-
06/02/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 18:07
Decisão Proferida
-
27/01/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2020 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 15:32
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
06/01/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/01/2020 16:31
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2019 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/12/2019 10:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/12/2019 16:08
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2019 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:54
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2019 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/09/2019 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/09/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 15:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/09/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2019 15:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 16:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2019 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 16:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/02/2019 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/11/2018 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 12:43
Visto em correição
-
13/08/2017 00:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2017 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2017 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2017 12:42
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2017 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2017 10:58
devolvido o
-
12/06/2017 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2017 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 09:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 09:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 13:07
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2017 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2017 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 16:58
devolvido o
-
16/02/2017 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2017 11:37
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2017 10:53
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2017 08:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2017 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2017 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2016 11:06
Visto em correição
-
13/11/2016 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 11:08
Expedição de Mandado.
-
19/10/2016 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2016 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2016 14:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2016 13:59
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2016 10:29
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2016 13:48
Juntada de Mandado
-
10/10/2016 09:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 09:26
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2016 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2016 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2016 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2016 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/07/2016 10:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2016 08:21
Recebida a denúncia
-
21/06/2016 11:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 08:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 08:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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