TJAL - 0734713-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB A1898/AM) - Processo 0734713-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, CPC), efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, uma vez que, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, independentemente de ter ou não fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do STJ, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, devendo para tanto, acostar aos autos extratos atuais, bem como a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (quando for o caso), demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (quando se aplicar),comprovaçãode despesas habituais ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência. -
16/07/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 09:46
Republicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB A1898/AM) - Processo 0734713-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, CPC), efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, uma vez que, por se tratar de PESSOA JURÍDICA, independentemente de ter ou não fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do STJ, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, devendo para tanto, acostar aos autos extratos atuais, bem como a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (quando for o caso), demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (quando se aplicar),comprovaçãode despesas habituais ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência. -
14/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 17:03
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719608-45.2019.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Deluxe Otica LTDA - ME
Advogado: Magno Israel Miranda Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2019 07:00
Processo nº 0701018-98.2011.8.02.0001
Estado de Alagoas
Gradiente
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2011 13:01
Processo nº 0014337-53.2006.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Lvr Informatica LTDA
Advogado: Andressa Targino Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2007 16:34
Processo nº 0734757-71.2025.8.02.0001
Zaelle Sophia Christimas Silva Brandao D...
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 18:05
Processo nº 0734737-80.2025.8.02.0001
Gustavo dos Santos Torres
Banco Yamaha Motor do Brasil SA
Advogado: Maria de Fatima Cuestas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 17:40