TJAL - 0712027-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis André Buarque (OAB 9685/AL) Processo 0712027-03.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: José Jovino da Silva Filho - DECISÃO 01.É cediço que o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de pagamento das custas Iniciais), de modo que não houve nenhuma despesa para prestação do serviço público.
O STJ entende que a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais, com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais.
O presente caso se adequa ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, DEFIRO o pedido de fls. 53, para determinar o cancelamento das custas processuais, ante as razões expostas 02.Cumpra-se a sentença proferida, arquivando-se os autos Maceió, 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:46
Decisão Proferida
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31/03/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/02/2025 10:06
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 10:04
Recebimento de Processo no GECOF
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14/02/2025 10:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/02/2025 18:32
Remessa à CJU - Custas
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13/02/2025 18:31
Transitado em Julgado
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20/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis André Buarque (OAB 9685/AL) Processo 0712027-03.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: José Jovino da Silva Filho -
Ante ao exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 c/c 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 08:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 14:13
Decisão Proferida
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04/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 13:51
Decisão Proferida
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06/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:03
Decisão Proferida
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13/03/2024 22:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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