TJAL - 0740671-87.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0740671-87.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Tyago Roque da Silva - Réu: Caamirá Empreendimento Turístico Imobiliário Spe Ltda - DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação de fls.20/23.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0740671-87.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Tyago Roque da Silva - Réu: Caamirá Empreendimento Turístico Imobiliário Spe Ltda - Autos n° 0740671-87.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Tyago Roque da Silva Réu: Caamirá Empreendimento Turístico Imobiliário Spe Ltda DESPACHO A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida.
Inicialmente, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação subsidiária.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concomitantemente à penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos de propriedade da parte executada, mediante sistema RENAJUD, ouvindo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2025 10:32
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL) Processo 0740671-87.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Tyago Roque da Silva - Autos n° 0740671-87.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Tyago Roque da Silva Réu: Caamirá Empreendimento Turístico Imobiliário Spe Ltda DESPACHO A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida.
Inicialmente, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação subsidiária.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concomitantemente à penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos de propriedade da parte executada, mediante sistema RENAJUD, ouvindo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:41
Conclusos
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13/03/2025 10:53
Juntada de Documento
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26/02/2025 10:59
Publicado
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25/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:08
Conclusos
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20/02/2025 18:08
Apensado ao processo
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12/02/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julius César Lopes de Vasconcelos Santos (OAB 6969/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL) Processo 0740671-87.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tyago Roque da Silva - Réu: Caamirá Empreendimento Turístico Imobiliário Spe Ltda - Autos n° 0740671-87.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tyago Roque da Silva Réu: Caamirá Empreendimento Turístico Imobiliário Spe Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TYAGO ROQUE DA SILVA, em desfavor de CAAMIRÁ EMPREENDIMENTO TURÍSTICO MOBILIÁRIO SPE LTDA, todos devidamente qualificados na inicial.
Extrai-se da exordial que o autor firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com o Réu na data de 14 de Agosto de 2015, tendo por objeto a aquisição do LOTE 02 da QUADRA A do LOTEAMENTO RESERVA SAINT MICHEL, conforme contrato de compra e venda.
Aduz que o preço total ajustado no contrato era no valor de R$ 204.930,00 (duzentos e quatro mil, novecentos e trinta reais).
Afirma que efetuou todos os pagamentos em dia e devidamente corrigidos pelo INCC (Índice Nacional do Custo da Construção), até a data estipulada para a entrega do imóvel, quando o Autor deixou de pagar as demais parcelas.
Alega que pagou o valor total de R$ 91.298,95 (noventa e um mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) o qual, atualizados até a data da propositura da ação, correspondia ao valor de R$ 254.127,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e sete reais), conforme planilha de cálculos em anexo.
Afirma, contudo, que o Réu não conseguiu adimplir com o acordado no referido contrato, uma vez que o prazo para entrega do imóvel seria em 08/06/2018.
Diante de tal fato, ingressou com a presente demanda requerendo a rescisão do contrato de compra e venda e restituição do valor pago, acrescida de condenação por danos morais.
Documentos juntados à exordial, às fls. 14-48.
Decisão concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova às fls. 61-62.
Citada, a empresa ré juntou aos autos sua contestação (fls.67-75) alegando que requereu, em 22/02/2021, e tiveram deferido, em 24/02/2021, o processamento da sua Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 0703887-82.2021.8.02.0001, em trâmite no r.
Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Maceió-AL.
No mérito, afirma que, conforme previsão contratual, a entrega das unidades habitacionais não está condicionada à conclusão total do empreendimento, bastando que seja emitido do documento pela prefeitura atestando a viabilidade e habitabilidade do empreendimento, bem como que objeto da lide o imóvel foi entregue a autora em janeiro/2020, consoante termo de instalação da associação, menciona a irretratabilidade dos contratos de compra e venda e, ao final, pugna pelo julgamento improcedente de todos os pedidos autorais.
Tentativa de conciliação frustrada conforme termo de audiência às fls. 203.
A parte autora apresentou réplica à contestação, às fls. 209-212, refutando as alegações apresentadas na contestação e reiterando os termos da inicial.
As partes não produziram demais provas, conquanto instadas para tanto.
Vieram-me os autos conclusos É o que cumpre relatar.
Decido.
Inegável, de início, a inclusão do presente caso na seara da legislação consumerista, porquanto patente a existência da relação de consumo entre as partes, conforme prevê os Artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Tendo em vista a norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, a empresa ré efetivamente é caracterizada como fornecedora, sendo responsável pelos serviços e produtos que colocam à disposição no mercado de consumo.
Verifica-se, também, que o pleito em tela comporta a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC.
O cerne do pedido consiste em verificar a possibilidade de declarar-se rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes e, por conseguinte, determinar-se a devolução integral do montante e pago.
Dessa forma, não obstante o caráter irretratável inicialmente conferido aos contratos de incorporação imobiliária pela Lei n.º 4.591/64, a interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico impõe a busca pela melhor significação das normas mediante a harmonização de todo o regramento jurídico incidente no caso concreto, inclusive o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, o princípio do pacta sunt servanda, que prega a obrigatoriedade de cumprimento do contrato nos termos das regras estabelecidas, não é absoluto, mormente considerando que, nas relações consumeristas, sua aplicação está condicionada à observância da boa-fé objetiva (art. 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (arts. 478 e 480 do Código Civil e art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
Veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: [...] é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2019, DJe 12/12/2019).
Pois bem.
Extrai-se dos autos que, 14 de Agosto de 2015, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda, tendo por objeto a aquisição do LOTE 02 da QUADRA A do LOTEAMENTO RESERVA SAINT MICHEL, cujo prazo para finalização da construção estava definido para 08/06/2018 (fls. 17-44).
Dito isso, cumpre desde logo esclarecer que apesar das requeridas alegarem que houve uma reprogramação no calendário de entrega devido à situação mercadológica que o setor da construção civil vem passando desde o ano de 2015, é fato inconteste o atraso na entrega do empreendimento Saint Michel e consequente entrega do lote do autor, que estava prevista para 08 de junho de 2018.
Insta salientar que a oscilação da situação mercadológica faz parte do risco inerente ao negócio da ré, que deve levar em consideração a situação como um todo para o estabelecimento do prazo de entrega de seus empreendimentos, não sendo justificável o atraso na obra unicamente fundamentada na situação mercadológica do ramo.
Alem disso, a ré alega que a entrega das unidades habitacionais não está condicionada à conclusão total do empreendimento, bastando que seja emitido do documento pela prefeitura atestando a viabilidade e habitabilidade do empreendimento, bem como, que o imóvel objeto da lide foi entregue a autora em janeiro/2020, consoante termo de instalação da associação.
No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a viabilidade e habitabilidade do empreendimento nem da entrega do imóvel à mencionada associação.
Assim, impõe-se a consideração de que, até o momento, não restou comprovada nos autos a entrega do imóvel objeto da demanda (ou sequer a efetiva obtenção de financiamento para construção do empreendimento imobiliário contratado), de forma que se encontra a demandada, ainda na presente data, em mora quanto às suas obrigações contratuais, em especial quanto à entrega do imóvel adquirido pela parte autora dentro do prazo estabelecido contratualmente.
Dessa maneira, no tocante à pretensão autoral de rescisão contratual, faz-se mister ressaltar que não se trata de desistência unilateral do autor pelo desinteresse ou arrependimento da pactuação do contrato.
Ao contrário, o pleito autoral de rescisão do contrato fundamenta-se no inadimplemento contratual injustificado da ré.
Neste diapasão, não há que se falar em irretratabilidade do contrato debatido nestes autos com esteio no art. 32, §2º, da Lei n. 4.591/64, vez que tal dispositivo tem a finalidade de obstar o arrependimento dos pactuantes, o que ,como explicado, não é o caso dos presentes autos.
Nesse contexto, não há cabimento para se compelir as partes a permanecerem reciprocamente contratadas.
Tanto é assim que, quando a resolução do contrato se dá por culpa ou pedido imotivado do consumidor, a jurisprudência resguarda o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor que aquele lhe pagou, para efeito de recomposição de eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.
Nesse sentido é a súmula 543 do STJ, a qual a ré faze menção, vejamos: STJ, súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Observa-se que a súmula em questão prevê a restituição parcial ao vendedor/construtor caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, o que também não se enquadra na hipótese dos presentes autos.
Como já explicitado, o caso em deslinde não versa sobre resilição por arrependimento, mas em rescisão baseada no descumprimento das obrigações contratuais pela parte ré, a qual atrasou a entrega da obra para além do prazo estipulado, o que autoriza a dissolução do vínculo contratual de forma unilateral.
A inadimplência contratual, portanto, é atribuída à ré.
Nesse cenário, tendo em conta o excessivo atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, mesmo o suposto adimplemento substancial do objeto do contrato não é capaz de afastar a mora da parte ré e evitar a rescisão do contrato, já que, de fato, o empreendimento não foi entregue.
Pelo exposto, à vista da particularidade do caso, no sentido de que a resolução da compra e venda está se dando por culpa da parte ré (promitente vendedora), descabidas as retenções contratuais que esta pretende fazer incidir sobre o montante que lhe cumprirá restituir à parte autora, devendo a devolução ser integral, com o valor a ser apurada em fase de cumprimento de sentença Por fim, quanto ao pedido veiculado de indenização por danos morais, os transtornos causados à parte autora ultrapassam os limites do mero aborrecimento, eis que o tempo de mora da rés, a toda evidencia, é capaz de gerar angústia, apreensão, frustração e incertezas desnecessárias na esfera subjetiva da personalidade do adquirente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, tem-se que deve ser estabelecido dentro dos parâmetros razoáveis, de modo a coibir a reincidência do infrator, bem como o enriquecimento ilícito da vítima, levando-se em consideração a condição econômica das partes, a gravidade da conduta lesiva e a extensão do ato danoso.
Com efeito, o art. 944 do Código Civil assim dispõe: Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da conduta e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente a indenização.
A indenização por danos morais deve atender precisamente à função compensatória, a qual impõe o arbitramento do quantum em padrões razoáveis, sob pena de constituir "premiação" ao lesado.
Deve também ser dotada de um caráter pedagógico ou disciplinador, com finalidade de coibir novas condutas.
Sabe-se que o excesso advindo do mau arbitramento gera enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que enseja um novo dano.
Em contrapartida, é preciso atentar-se para o caráter preventivo e punitivo da indenização, que surge para evitar a obtenção de lucro com o ato ilícito e a reiteração dessas práticas.
Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, tem-se, de um lado, que o feito envolve falha na prestação de serviços e o conseguinte inadimplemento contratual da parte demandada, de forma que, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se compatível com as especificidades fáticas, da extensão do dano extrapatrimonial verificado e das repercussões nas esferas compensatória e pedagógica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote residencial celebrado pelas partes, com fundamento no art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a empresa ré à restituição, em favor da parte autora, dos valores por esta despendidos na execução do contrato supramencionado, ou seja, os valores pagos pelo autora até a presente data, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com a incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data limite para entrega da obra) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Diante do decaimento de parte mínima do pedido, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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